TJPI - 0753848-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2025 02:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:44
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:44
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:44
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:44
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:44
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:44
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 12:04
Juntada de petição
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28/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753848-09.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
AGRAVADO: PRIME SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MARCELO EUGENIO DE SOUSA FREITAS, BENEDITA ARAUJO DE SOUSA FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante BANCO BONSUCESSO S.A., no ato de interposição do recurso, não comprovou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal.
Acerca do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, estatui: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Isto posto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante, por meio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 25 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:59
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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