TJPI - 0800035-58.2022.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:25
Juntada de petição
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:37
Desentranhado o documento
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06/05/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-58.2022.8.18.0072 APELANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor; (ii) definir o quantum indenizatório adequado a título de danos morais. 3.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados ao mutuário, sendo nulo o contrato quando tal comprovação não ocorre, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 4.
A ausência de prova idônea do repasse dos valores ao consumidor inviabiliza a formação válida da relação contratual, impondo a repetição dos valores descontados. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data. 6.
O dano moral é in re ipsa e decorre da falha na prestação do serviço bancário, sendo o valor arbitrado na sentença inadequado diante do entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, justificando sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO CERTIDÃO ERRADA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 14945179), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarou a inexistência do contrato, fixou danos morais no valor de R$ 600,00 (seicentos reais) e determinou a restituição em dobro dos descontos.
Nas razões recursais (Id. 14945182), o primeiro apelante, BANCO BRADESCO, fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
No prazo, a segunda recorrente, JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA, defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à majoração dos danos morais (Id. 14945186).
Intimados para apresentarem contrarrazões (Id. 14945188), apenas a instituição financeira se manifestou, defendendo a manutenção da sentença (Id. 14945191).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 17385270). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 2.
MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que caberia ao banco demonstrar a anuência da apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Em detida análise, a instituição financeira apresentou o contrato do suposto negócio jurídico formulado (Id. 14945105), no entanto, não comprovou por meio idôneo os repasse dos valores, em desatenção à súmula 18 deste e.
Tribunal: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Por óbvio, sem o TED válido afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
A respeito dos danos morais impugnados, entende-se que o valor arbitrado na origem, R$ 600,00 (seiscentos reais), encontra-se em dissonância com entendimento firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da segunda recorrente até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Na hipótese, como todos os descontos são anteriores à março de 2021, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reforma para majorar os danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estabelecer o regramento para a repetição do indébito. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A para estabelecer a repetição do indébito dos valores de forma simples, considerando que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Da mesma forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por, JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA, para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como Em hipóteses como a presente, nas quais os recursos alcançam êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA - CPF: *58.***.*14-49 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800035-58.2022.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JULIA MARIA DA CONCEICAO FEITOSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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09/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/09/2024 21:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 15:13
Juntada de petição
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13/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2024 13:50
Conclusos para o relator
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27/03/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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18/03/2024 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/01/2024 09:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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