TJPI - 0818165-52.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 00:11
Baixa Definitiva
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17/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/05/2025 00:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818165-52.2023.8.18.0140 APELANTE: LUIZ DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU INTENCIONAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1-Apelação interposta contra sentença que aplicou multa por litigância de má-fé e revogou a justiça gratuita anteriormente deferida, sob o fundamento de que o litigante teria atuado de forma temerária no curso do processo.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legalidade da imposição da multa por litigância de má-fé, bem como a revogação da justiça gratuita, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte agiu com dolo ou intenção de prejudicar a parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso, não restou demonstrado o intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins protelatórios. 4.
O exercício do direito de ação, mesmo que não resulte em decisão favorável, não pode ser confundido com má-fé processual, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
Quanto à revogação da justiça gratuita, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o benefício pode ser cancelado mediante prova da mudança da condição econômica do beneficiário, devendo a decisão ser devidamente fundamentada.
No caso concreto, a decisão revogatória não foi precedida de análise suficiente da capacidade financeira do apelante, configurando violação ao devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese firmada: "1.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou intencional do litigante, não se presumindo a partir do mero insucesso da demanda. 2.
O exercício regular do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não configura, por si só, litigância de má-fé. 3.
A revogação da justiça gratuita deve ser precedida de comprovação objetiva da alteração da condição financeira do beneficiário, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 80 e 99, § 2º.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
STJ, Súmula 481: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo".
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ DE SOUSA LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 2 º Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do Paraná Bancos S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, “.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Condeno a autora em multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. “ Em razões recursais (ID.20301318 ), a parte Autora/Apelante insurge-se em síntese em relação à condenação em litigância de má-fé, a aplicação da multa , a condenação em indenização, e revogação da justiça gratuita fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé, multa e a revogação da justiça gratuita.
Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões, na qual requer a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° , alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID.20301206 , assim como o documento relativo à TED, ID. 20301209, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante. 3.1 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, afastando a multa e a revogação da justiça gratuita. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso nos capítulos referentes: i) afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante , ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa , como também afastar a revogação da justiça gratuita e a condenação em honorários..
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. É o meu voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:33
Conhecido o recurso de LUIZ DE SOUSA LIMA - CPF: *45.***.*46-15 (APELANTE) e provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0818165-52.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUSA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:11
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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