TJPI - 0762784-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/07/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762784-57.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RODRIGO MORAES VITORIANO NUNES Advogados do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A EMBARGADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA - PI12926-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762784-57.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RODRIGO MORAES VITORIANO NUNES Advogados do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A EMBARGADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA - PI12926-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0762784-57.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] EMBARGANTE: RODRIGO MORAES VITORIANO NUNES EMBARGADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Opostos embargos de declaração face ao acórdão proferido, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
01/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:01
Juntada de petição
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762784-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RODRIGO MORAES VITORIANO NUNES Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES AGRAVADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO.
CESSÃO DE QUOTAS POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AVERBAÇÃO EM 2017.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ANTERIORES.
ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável nas hipóteses de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
No caso concreto, verifica-se que o agravante ainda figurava como sócio da empresa à época da celebração do contrato questionado (2013), tendo a cessão de suas quotas ocorrido apenas em 2016, com homologação judicial em 2017.
Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o ex-sócio responde pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após a averbação da modificação societária.
A cláusula contratual que transfere a responsabilidade pelas dívidas da empresa ao novo sócio não pode ser oposta a terceiros credores, conforme preceitua o artigo 123 do Código Civil.
A responsabilidade solidária do ex-sócio restringe-se às obrigações contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, uma vez que o agravante foi sócio durante o período da contração da obrigação discutida, devendo responder nos limites da legislação civil.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Manutenção da decisão recorrida.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Rodrigo Moraes Vitoriano Nunes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferiu o pedido formulado pelo agravado, José Francisco Rodrigues de Sousa, determinando que o patrimônio pessoal do agravante respondesse pelos débitos da empresa Prorriso Empreendimentos Odontológicos – EPP.
A parte agravante alega que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, sob o argumento de que: (i) a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem que tenham sido esgotados os meios de execução contra a empresa; (ii) ele não integra mais a sociedade desde 2007, tendo promovido a dissolução parcial e cessão de suas quotas a terceiro, sendo ilegítimo para responder pelas dívidas da empresa; (iii) a decisão recorrida não observou os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, principalmente a comprovação de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
Sustenta, ainda, que a decisão atacada viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa, pois o agravante já não possui qualquer relação com a empresa e não pode ser compelido a responder por suas dívidas.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a constrição de seus bens até o julgamento do recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a consequente exclusão de sua responsabilidade na execução.
O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a empresa executada não possui bens em seu nome, sendo evidente a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica para garantir a satisfação do crédito. É o relatório.
Em decisão de ID 20272146 fora deferido o efeito suspensivo.
VOTO II.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, conheço do AGRAVO interposto.
III.
MÉRITO RECURSAL Cinge-se a presente controvérsia sobre a possibilidade do ex-sócio da empresa executada integrar o polo passivo da execução, após ter ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que o patrimônio dos sócios também responda pelo débito.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, aplicável quando se verifica abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor traz regra mais flexível, permitindo a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento do consumidor: Art. 28, §5º, do CDC.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de maneira indiscriminada e que a mera inexistência de bens da empresa não é fundamento suficiente para sua aplicação, sendo necessária a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Entretanto, no presente caso, verifica-se que o contrato questionado foi judicializado em 2013, enquanto a cessão das cotas sociais do agravante somente ocorreu em 2016, sendo homologada judicialmente apenas em 2017.
Dessa forma, quando da celebração do contrato, o agravante ainda figurava como sócio da empresa, o que torna legítima sua inclusão no polo passivo da execução, pois a responsabilidade pelos atos praticados durante sua gestão permanece vinculada ao período em que esteve à frente da sociedade.
O Código Civil estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas enquanto fazia parte da empresa, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único: Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, quando permitida, só se torna eficaz perante a sociedade e terceiros depois de averbada no registro próprio.
Parágrafo único.
O cedente e o cessionário respondem solidariamente, perante terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
No caso concreto, como a cessão das cotas somente foi homologada em 2017, a responsabilidade do agravante pelos atos praticados enquanto sócio se estende até 2019, ou seja, dois anos após a averbação da modificação do contrato social.
Além disso, o artigo 1.032 do Código Civil reforça que os sócios retirantes responderão pelos débitos anteriores à sua saída da sociedade: Art. 1.032.
O sócio que se retira da sociedade responde pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Portanto, o fato de o agravante ter transferido suas quotas em 2016 não o exime automaticamente da responsabilidade pelos débitos da empresa referentes ao período em que ainda figurava como sócio, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução.
Em sua defesa, o agravante alega que a Cláusula Quinta do "Contrato de Cessão de Quotas e Outras Avenças" previa que o cessionário assumiria todas as responsabilidades da empresa, inclusive dívidas.
Entretanto, tal cláusula não pode ter efeitos absolutos perante terceiros, pois não pode retroagir para eximir o agravante de responsabilidades contraídas antes da cessão.
O Código Civil estabelece que ninguém pode transferir a terceiros mais direitos do que possui, razão pela qual a cláusula que busca excluir a responsabilidade do agravante não pode ser oposta contra credores da empresa, que não participaram desse acordo privado.
Art. 123.
Salvo disposição em contrário, a convenção particular não prejudica direito de terceiros.
Da mesma forma, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, estabelecendo que aquele que se beneficia indevidamente de uma situação jurídica deve reparar eventuais danos causados a terceiros: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O agravante, portanto, não pode se eximir das obrigações decorrentes de sua atuação na sociedade, sob pena de causar prejuízo indevido aos credores da empresa, o que reforça a necessidade de sua manutenção no polo passivo da execução.
A decisão recorrida não incorreu em erro, uma vez que o agravante era sócio à época do contrato questionado e a cessão de quotas foi realizada apenas posteriormente.
Além disso, a legislação civil estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos anteriores à sua saída.
A responsabilidade do agravante está fundamentada na legislação vigente, sendo correta sua inclusão no polo passivo da execução, pois o período em que foi sócio coincide com a data da celebração do contrato ora discutido.
Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do cedente restringe-se às obrigações contraídas no período em que este ainda ostentava a qualidade de sócio, isto é, antes da sua retirada da sociedade.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUTADA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE.
EX-SÓCIO.
CESSÃO.
QUOTAS SOCIAIS.
AVERBAÇÃO.
REALIZADA.
OBRIGAÇÕES COBRADAS.
PERÍODO.
POSTERIOR À CESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3.
Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.537.521/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)" "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE LIMITADA.
CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
CEDENTE.
RESPONSABILIDADE.
APÓS AVERBAÇÃO.
PERÍODO.
DOIS ANOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários. 2.
Configurada a legitimidade ativa da sociedade empresária que postula em nome próprio o ressarcimento de obrigações que entende ser de responsabilidade das ex-sócias. 3.
Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial.
Precedente. 4.
O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária.
Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp n. 1.484.164/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)" Portanto, forçoso reconhecer que, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para permitir que os sócios também venham a responder pelo pagamento do débito exequendo, é possível que o patrimônio dos sócios seja alcançado em conjunto, inclusive do sócio cedente, pois a dívida objeto do cumprimento de sentença refere-se à período em que o sócio retirante ainda compunha o quadro societário da empresa executada.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:37
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *38.***.*90-15 (AGRAVADO) e não-provido
-
13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762784-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO MORAES VITORIANO NUNES Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A AGRAVADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A, HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA - PI12926-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 08:59
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:16
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/09/2024 21:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/09/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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