TJPR - 0008264-09.2011.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:52
Expedição de Mandado
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ KLOSOSKI
-
04/06/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0022338-24.2018.8.16.0031
-
19/02/2024 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:00
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
23/08/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 23:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 23:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2022 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/08/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/06/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-09.2011.8.16.0031 Processo: 0008264-09.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.211,01 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOSÉ LUIZ KLOSOSKI DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com nova busca de valores pelo sistema Bacenjud e a busca de veículos pelo sistema Renajud (mov. 109.1).
Disposições 1.
Considerando que a última consulta ao sistema Bacenjud foi realizada há mais de 04 (quatro) anos (mov. 26.1), com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud (substituiu o sistema Bacenjud) referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), até o limite do crédito exequendo. 1.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SisbaJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.2.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 2.
Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud (mov. 109.1), vez que a última busca foi realizada há mais de 04 (quatro) anos (mov. 27.1), devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 2.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado (item 9.4.11, CNCGJ).
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3.
Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 29 de abril de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
04/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:35
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
03/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 00:22
Processo Desarquivado
-
03/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:41
Processo Desarquivado
-
08/08/2019 14:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:38
Recebidos os autos
-
18/07/2019 12:38
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2019 12:16
Processo Desarquivado
-
14/09/2018 18:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/09/2018 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2017 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2017 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2017 13:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 18:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/04/2017 18:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/04/2017 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2017 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/03/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
17/03/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/03/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2017 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2017 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2017 17:30
Expedição de Mandado
-
30/12/2016 20:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2016 12:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2016 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
12/09/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 16:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/07/2016 22:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2016 17:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 16:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/05/2016 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2016 17:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2016 17:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
22/02/2016 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ KLOSOSKI
-
07/01/2016 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2015 09:57
Recebidos os autos
-
12/12/2015 09:57
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2015 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
20/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 12:22
Juntada de COMPROVANTE
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12/08/2015 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/06/2015 13:25
Juntada de Certidão
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03/08/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2014 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2014 14:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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