TJPI - 0801670-58.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801670-58.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE HONORATO FILHOREU: BANCO PAN DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
16/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE HONORATO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801670-58.2023.8.18.0066 APELANTE: JOSE HONORATO FILHO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, FELICIANO LYRA MOURA APELADO: BANCO PAN S.A., JOSE HONORATO FILHO Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CONTRATO VÁLIDO. 1.
Contrato celebrado em consonância com as regras de assinatura a rogo prevista no ordenamento jurídico.
Legalidade. 2.
Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados.
Negócio jurídico válido. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso da parte requerente improvido e recurso da parte requerida provido para julgar improcedente a demanda.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por José Honorato Filho e pelo Banco Pan S.A. em face de sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Honorato Filho.
Em Sentença ID 19618886, o MM.
Juiz singular, nos termos do art. 487, I, CPC: a) julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 369631579-9, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); d) determinou que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Também a parte ré ao pagamento de custas processuais, a serem recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; e condenou também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, arbitrando-os em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Insatisfeito com a sentença o banco requerido interpôs Apelação ID 19618887 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda destacando os termos da sentença monocrática.
Defende que atuou em plena observância ao exercício regular do seu direito de realizar a cobrança dos valores devidos.
Alega a ausência de provas para a condenação ao pagamento de danos morais, defendendo a necessidade de sua retirada; sustenta, ainda, que, em sendo mantida a condenação em danos morais, o valor arbitrado é bastante excessivo e configura enriquecimento sem causa.
Sustenta não ser cabível a aplicação do CDC ao caso em análise; e, caso não seja afastada a condenação, que seja realizada a compensação dos valores recebidos pela parte requerente.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reforma a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 19618903 apresentando uma exposição fática da demanda e em seguida contra-argumentou todas as teses sustentadas pela parte requerida.
Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
A parte requerente apresentou Recurso de Apelação ID 19618893, oportunidade na qual apresenta uma exposição fática e defende a necessidade de reforma da sentença apenas para majorar os valores arbitrados a título de danos morais.
Em seu pedido requer seja majorada a condenação em danos morais.
Devidamente intimada a parte requerida apresentou Contrarrazões ID 19618901 trazendo uma exposição fática e defendendo não haver razões que justifiquem a condenação ao pagamento de danos morais e a impossibilidade de majoração.
Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
Em Decisão ID 19792079, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito. 1.
Observância das Regras de Elaboração e Assinatura de Contrato Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento, bem com a indenização por danos morais, sob a alegação de que não celebrara nenhum contrato de empréstimo com o recorrente. É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis.
Destaca-se que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte apelante.
Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto à condição de analfabeto e aposentado da parte apelante, destaca-se que esta não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico.
Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber, verbis: Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei; Lógico que a circunstância de ser a pessoa idosa e analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade o da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que, para o caso, é a necessidade de procuração pública.
A ausência da procuração pública em contrato para pessoa analfabeta não enseja a nulidade contratual, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE IDOSO - ANALFABETO E CEGO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.-É nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.- Os descontos no benefício previdenciário do autor referente a empréstimos não autorizados, causa-lhe aflição e angústia, ainda mais quando a quantia descontada é indispensável para a sua subsistência, restando manifesta a configuração de dano moral. - Diante da ausência de má fé por parte da instituição financeira, a restituição dos valores cobrados indevidamente se dará de forma simples. - Não tendo restado comprovada a responsabilidade da sobrinha do autor pelos empréstimos contraídos em seu nome, a ação deve ser julgada improcedente quanto a ela. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.077688-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).
Ora, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.
Há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva, não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, mas deve assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.
A condição de analfabeto da parte recorrente, por óbvio, não permite que a mesma tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública visa preencher tal condição.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO - PESSOA ANALFABETA - PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUADO. - A contratação de cartão de crédito encerra relação de consumo, portanto, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. - Restando incontroverso que a autora era analfabeta e idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação do cartão, ainda que pela autora, deve ser considerada nula. (...) (TJ/MG Ap.
Cív. n. 1.0443.11.003950-2/001, Relatora Desa.
Mariângela Meyer, 10ª Câmara Cível, julgamento em 26/11/2013, publicado em 06/12/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO.
O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta para ter validade é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público.
Constitui fato gerador a ensejar reparação por dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG) Apelação Cível 1.0512.15.002656-9/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 19/11/2018).
Assim, considerando-se que a instituição financeira apresentou o contrato firmado entre as partes, afasta-se a tese de nulidade do contrato firmado sob esse argumento. 2.
Comprovação de Depósito/Crédito de Valores em Favor do Recorrido Além disso, também a partir de simples análise dos autos, observa-se que a parte requerida se desincumbiu de anexar aos autos o comprovante de transferência (TED) dos valores em favor da parte requerente.
Dessa forma, entende-se que a sentença monocrática também deve ser reformada nesse ponto, haja vista a plena comprovação da transferência dos valores em favor da parte requerente.
Entende-se que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no Art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2.
Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Dessa forma, observa-se a devida comprovação da realização da transferência dos valores nos termos contratados, razão pela qual entende-se que a sentença deve ser reformada para reconhecer a celebração e validade do contrato entre as partes e para julgar improcedente a demanda. 3.
Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para; no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte requerente, e dar provimento ao recurso interposto pelo banco requerido no sentido de reconhecer a validade do contrato, reformando a sentença e julgando improcedente a demanda.
Quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes devem ser revertidos, passando à parte requerente o dever de assumir o ônus. -
18/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:03
Conhecido o recurso de JOSE HONORATO FILHO - CPF: *84.***.*98-34 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2025 00:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 00:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 15:47
Juntada de petição
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31/03/2025 11:24
Juntada de petição
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801670-58.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE HONORATO FILHO, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., JOSE HONORATO FILHO Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 10:05
Desentranhado o documento
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11/12/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 07:39
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE HONORATO FILHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE HONORATO FILHO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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31/08/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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