TJPR - 0011615-03.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/09/2022 18:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2022 17:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 15:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/07/2022 12:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/07/2022 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/02/2022 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
11/11/2021 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011615-03.2019.8.16.0130.
Processo: 0011615-03.2019.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.534,15 Exequente(s): MÓVEIS TAMBOARA representado(a) por VALDECI DA SILVA LOURENÇÃO Executado(s): RAILSON JOSÉ DE SOUZA 1.
Requerido o cumprimento da sentença, intimado, o devedor não efetuou o pagamento da dívida. 2.
Posto isso, ao Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Por força do Enunciado 97 do Fonaje, não são devidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 523, §1º, do CPC: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Apresentado o cálculo atualizado, inclua-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Fica o(a) Executado(a) intimado para, querendo, opor embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não o fazendo, importância bloqueada será liberada em favor do(a) Exequente. 6.
Decorrido o prazo do item 5, sem oposição/impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor do(a) Exequente, com os acréscimos legais, mediante assinatura do termo de quitação integral ou parcial. 7.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 8.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 9.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor , previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 9.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 11.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC. Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 13.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
04/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 08:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2020
-
17/06/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 19:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2020 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
13/09/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2019 17:36
Recebidos os autos
-
23/08/2019 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 16:12
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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