TJPI - 0804087-89.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804087-89.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS (ID n.º 43455941), proposta por OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Após a prolação do acórdão de ID n.º 75888179, as partes formalizaram acordo, a fim de compor a lide, requerendo a sua homologação (ID n.º 75888543). É o relatório.
DECIDO.
Verifico que pelo petitório de ID n.º 75888543, as partes compuseram amigavelmente.
Dispõe o art. 139, V, do NCPC: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;" Observa-se com o artigo supra que é possível a composição processual a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo assim, é plenamente viável a homologação do acordo de ID. nº 75888543, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Sobre o tema, vejamos o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Diante do exposto, homologo o acordo de ID. nº 74244421, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes dos arts. 487, III, b, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo.
Custas conforme acórdão, face a não aplicação do disposto no art. 90 § 3º do NCPC.
Honorários conforme acordo.
Caso não haja disposição sobre tal, serão pró-rata (art. 90, § 2º, do CPC).
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:00
Homologada a Transação
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22/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:13
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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25/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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07/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:24
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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