TJPI - 0805307-35.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805307-35.2022.8.18.0039 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO CUMPRIDO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados pelo banco recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; e (ii) a comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado e seus efeitos jurídicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e art. 17 do CDC, que equipara a consumidor toda vítima do evento danoso.
O banco recorrido apresentou cédula de crédito bancário assinada pela autora, bem como extrato comprovando a transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A existência de contratação válida, sem vícios de consentimento, afasta a alegação de nulidade do contrato e impede a restituição de valores, repetição do indébito ou condenação por danos morais.
A responsabilidade civil da instituição financeira exige comprovação de irregularidade na contratação, ônus que não foi cumprido pela autora, inviabilizando a indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, garantindo proteção ao consumidor nas relações bancárias.
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência dos valores contratados atesta a regularidade do empréstimo consignado, afastando a alegação de nulidade.
A inexistência de descontos indevidos inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 17; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 19524685), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 19524687), pugnando pela reforma da sentença, por alegar violação à Súmula nº 18 do TJPI, considerando inexistir prova do repasse de valores.
Em contrarrazões (ID 19524690), o Banco réu alega preliminarmente ausência de dialeticidade, requerendo, no mérito, a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 21910076). É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a ausência de comprovante de transferência de valores.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela apelante (ID 19524678), como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 19524679).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2.
Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Deste modo, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo os termos do julgamento de primeira instância. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:11
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*33-60 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805307-35.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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