TJPI - 0821409-57.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DENILSON CAMPOS DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821409-57.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADAS: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI N°. 16.071-A) E OUTRA APELADO: DENILSON CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO (OAB/PI N°. 17.395-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 580 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA contra sentença que a condenou ao pagamento da diferença do seguro DPVAT no valor de R$ 3.037,50, acrescido de correção monetária desde a data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A recorrente impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que o percentual deveria incidir sobre o valor das declarações e não sobre o valor da causa, além de questionar os encargos financeiros fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor dos relatórios ou no valor da causa; (ii) estabelecer a correção correta da política monetária e dos juros moratórios na indenização do seguro DPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ó arte. 85, § 2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor das declarações, dos lucros econômicos obtidos ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, havendo orientações líquidas no montante de R$ 3.037,50, a base de cálculo dos honorários deve recair sobre esse valor. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve priorizar o valor das reportagens, seguido dos lucros econômicos e, apenas na impossibilidade de sua mensuração, o valor atualizado da causa. 5.
Quanto à correção monetária, aplica-se à Súmula 580 do STJ, segundo a qual a atualização do seguro DPVAT deve incidir desde a data do evento danoso. 6.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, conforme entendimento consolidado na investigação do STJ. 7.
A majoração dos honorários recursais não é cabível, pois o recurso da segurança foi parcialmente provido, eliminando-se um dos requisitos necessários para a aplicação da verba recursal sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente fornecido.
Tese de julgamento : 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre o valor da notificação quando este for líquido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
A correção na indenização do seguro DPVAT incide desde a data do evento de dano, conforme Súmula 580 do STJ. 3.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT incidentem a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, § 2º; Lei n. 6.194/1974, art. 5º, § 7º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, Súmula 580; STJ, REsp n. 1.746.072/PR; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1328067/ES; STJ, AgInt no AREsp 1310670/RJ; STJ, REsp 1804904/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de cobrança movida por Denilson Campos de Sousa.
A parte autora pleiteou o pagamento da diferença do seguro DPVAT, sustentando que a quantia paga administrativamente (R$ 1.687,50) era inferior ao devido, conforme a tabela da SUSEP, uma vez que a perda funcional foi fixada pela perícia em 50% do total previsto.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Seguradora ao pagamento da diferença no valor de R$ 3.037,50, acrescido de correção monetária desde a data do acidente (18/01/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ademais, foram fixados honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
A recorrente insurge-se especificamente contra a base de cálculo dos honorários, argumentando que o percentual deve incidir sobre o valor da condenação (R$ 3.037,50), e não sobre o valor da causa (R$ 5.400,00).
Aduz, ainda, que a fixação dos encargos financeiros não respeitou os parâmetros legais.
Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença e requer a majoração dos honorários em sede recursal, além da aplicação de multa por recurso protelatório.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 18718375).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 18718375).
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal circunscreve-se, primordialmente, à correta fixação dos honorários sucumbenciais, bem como às determinações concernentes à correção monetária e juros moratórios.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com base nos demais termos do artigo. (...)Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos(...) No caso, há condenação líquida, no montante de R$ 3.037,50, devendo este ser o valor-base para a incidência do percentual honorário.
Assim, assiste razão à apelante neste ponto, impondo-se a reforma parcial da sentença para que o percentual de 20% incida sobre o valor da condenação.
Vejamos o seguinte julgado: Recurso de Apelação Cível nº 1015255-74.2020.8.11 .0041 – Cuiabá Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros.Apelado: Natal Leite de Lima.
E M E N T A:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – INSURGÊNCA SOBRE A BASE DE CÁLCULO – ORDEM DE PREFERÊNCIA – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono .
A Segunda Seção do c.
STJ ao apreciar o tema afeto a ordem de preferência para arbitrar honorários sucumbenciais – que foi abordado no julgamento do REsp n. 1.746 .072/PR, fixou orientação de que primeiro deve ser considerado a condenação e, não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa e, por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1015255-74.2020.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024) No que tange à correção monetária e juros, o juízo a quo corretamente determinou a incidência da correção monetária desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 580.
Os juros de mora foram fixados a partir da citação, nos termos da jurisprudência dominante.
Vejamos: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, considerando que o recurso da Seguradora não se revela manifestamente protelatório, mas sim sustentado por fundamento jurídico plausível, deixo de acolher a pretensão do apelado.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar que o percentual de 20% dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor da condenação (R$ 3.037,50), mantendo-se os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/05/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:13
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 13:39
Juntada de petição
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821409-57.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A APELADO: DENILSON CAMPOS DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de DENILSON CAMPOS DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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