TJPI - 0800394-71.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ADAO MANOEL DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800394-71.2022.8.18.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: ADÃO MANOEL DE CARVALHO ADVOGADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES (OAB/PI N°. 6.790-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. .I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Adão Manoel de Carvalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para sanar eventuais vícios, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo a anulação da decisão e o prosseguimento do feito na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em ausência de pressupostos processuais, viola o princípio do contraditório em razão da ausência de intimação prévia para saneamento de vícios; (ii) definir se a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da parte autora para sanar eventuais vícios, especialmente aqueles apontados na Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), viola o princípio do contraditório e o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisões-surpresa.
O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a adoção de medidas que garantam a adequada oportunidade de manifestação das partes antes de decidir pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que decisões fundadas em matérias cognoscíveis de ofício devem ser precedidas de intimação das partes para manifestação prévia, sob pena de nulidade (STJ, AgInt no AREsp nº 1743765/SP e AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP).
A extinção prematura do feito, sem oportunizar à parte autora a correção de eventuais irregularidades, revela-se inadequada e impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de pressupostos processuais sem antes oportunizar à parte a correção de eventuais vícios, em respeito ao princípio do contraditório e ao art. 10 do CPC.
A inobservância do dever de intimação prévia configura decisão-surpresa e impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, e 485, I, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1743765/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.20118778) interposta por ADÃO MANOEL DE CARVALHO em face de sentença (Id.20118776) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. (Processo Nº 0800394-71.2022.8.18.0051), tendo o magistrado de primeiro grau julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios.
A apelante alega, em suma, que a sentença julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, sem, sequer, analisar a documentação apresentada ou intimar o autor para que emende a inicial.
Por fim, alegando ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa e violação a segurança jurídica e pede que seja dado provimento ao recurso para nulificar a sentença e julgar o processo com base na causa madura.
Devidamente intimada a parte apelada apresentou as suas contrarrazões (ID. 20118782) nas quais, pugna pela manutenção da sentença.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA Na sentença recorrida vê-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua sentença basicamente no poder/dever do juiz de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Com estes argumentos, por considerar que o caso em comento demonstra captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, concluiu que, na presente ação, “a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”.
A parte apelante ajuizara a ação, alega ter sido surpreendida com descontos em seus proventos e desconhecer os descontos denominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”.
Após a apresentação da contestação pelo réu e réplica à contestação pela parte autora, determinou a intimação do advogado da parte ré nos seguintes termos: “Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para o réu providenciar a juntada aos autos de cópia do Termo de Adesão que embasa a discussão em litígio, cópia de comprovante de transferência de valores para a conta do Autor e/ou outros documentos que evidenciem a ocorrência da transação.” Todavia, não foi proferido despacho elencando providências a serem tomadas pela parte autora, em especial sobre os documentos necessários e indispensáveis para o ajuizamento da demanda, apontados na Nota Técnica Nº 6, do CIJEPI, que fundamentou a sentença recorrida.
Observa-se que o magistrado elencou providências em face da instituição financeira.
Faz-se necessário analisar os fundamentos legais da sentença recorrida, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Neste sentido, considerando os argumentos expostos pelo magistrado conclui-se que não houve especificidade dos requisitos supracitados em relação à presente demanda, ou seja, não houve na sentença, a indicação específica acerca das apontadas ausências.
Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem julgamento da demanda pela teoria da causa da madura, em especial, mediante a ausência de análise das demais preliminares e demais pedidos formulados em sede de 1º grau, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento da ação.
Em razão da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas no presente recurso.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:36
Conhecido o recurso de ADAO MANOEL DE CARVALHO - CPF: *34.***.*90-10 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800394-71.2022.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAO MANOEL DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 à 11/04/2025 - Des.Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 09:57
Juntada de petição
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02/12/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ADAO MANOEL DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:20
Determinada diligência
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19/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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