TJPI - 0803569-65.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:01
Juntada de ciência
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803569-65.2024.8.18.0031 APELANTE: BERNADETE MARIA DE ARAUJO MORAIS, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., BERNADETE MARIA DE ARAUJO MORAIS Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO COMPULSÓRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, à conversão do contrato para a modalidade de mútuo consignado e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora recorre buscando a majoração do valor indenizatório, enquanto o banco pleiteia a reforma total da decisão, sustentando a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais ou obrigação de restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e eficaz; (ii) estabelecer se há direito à conversão compulsória da contratação para a modalidade de empréstimo consignado; e (iii) verificar se há dano moral indenizável e direito à repetição de indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado decorre da legislação aplicável (Lei nº 10.820/2003) e da prova documental que demonstra a assinatura expressa e voluntária da autora, sem indícios de fraude ou vício de consentimento. 4.
A conversão compulsória do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado não possui amparo legal, pois violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no art. 421 do Código Civil. 5.
A inexistência de danos morais decorre do entendimento consolidado de que o simples descontentamento com a modalidade contratada não configura ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente para ensejar indenização. 6.
A repetição do indébito em dobro exige prova de pagamento indevido e má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso concreto, pois os descontos decorreram de contrato válido e regularmente firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando firmado com adesão expressa do consumidor e em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis. 2.
Não há previsão legal que autorize a conversão compulsória de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. 3.
A mera insatisfação com a contratação de cartão de crédito consignado não configura dano moral indenizável. 4.
A repetição de indébito em dobro exige prova de pagamento indevido e de má-fé do credor, o que não se verifica quando os descontos decorrem de contrato válido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BERNADETE MARIA DE ARAUJO MORAIS e BANCO AGIBANK S/A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada pela 1ª recorrente em face do 2º apelante, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.209,60 (mil duzentos e nove reais e sessenta centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária a contar do dispêndio, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte autora requer em síntese a majoração do percentual de condenação à título de indenização em danos morais, corrigidos monetariamente, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) (Id 23162093).
O banco réu inconformado com a sentença de 1º grau, interpôs apelação alegando em suma: a IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO; a ausência de dano moral (Id 23162094).
Foram apresentadas contrarrazões (Ids 23162106 e 23162107).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.do apelo.
MÉRITO A parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do Código Civil, o que não resta configurado no presente caso, vez que a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora assinou a contratação de forma expressa e voluntária, mediante reconhecimento biométrico, afastando qualquer indício de vício de consentimento.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a validade da contratação do cartão de crédito consignado quando comprovada a adesão formal do consumidor.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora, à época da contratação, não possuía margem consignável disponível para a celebração de empréstimo consignado tradicional, conforme se depreende do extrato do INSS acostado ao Id 23162051.
Dessa forma, a única alternativa possível era a adesão ao cartão de crédito consignado, modalidade regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 e permitida pelo ordenamento jurídico, que assim dispõe: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021).
E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga.
Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
INCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2.
Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3.
Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido. (TJSP: Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel.
Des.
Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se) No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, se observa que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, ora impugnado, lançado nos Ids 23162079 e 23162080, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.
Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.
Impende destacar, ainda, que, o banco cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que houve o saque, através de cartão de crédito, no valor de R$ 1.209,60 (mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), conforme autorização de saque.
Ademais, a autora não nega o recebimento da quantia contratada.
Não há, portanto, qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido induzida a erro ou coagida a celebrar o contrato.
Ao contrário, os documentos apresentados pelo Banco Apelante demonstram que a contratação foi realizada conforme os trâmites normativos, com plena ciência da demandante.
Quanto à tese de conversão do débito, não há previsão legal que autorize a conversão compulsória de contratação de cartão de crédito em empréstimo consignado.
A transfiguração forçada do contrato violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), previsto no art. 421 do Código Civil.
Além disso, não se vislumbra a existência de danos morais na hipótese dos autos.
O simples fato de a parte autora ter contratado um produto financeiro e, posteriormente, questionar sua modalidade não caracteriza ofensa a direito de personalidade ou abalo psicológico passível de indenização.
O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o dano moral não pode ser confundido com mero dissabor ou insatisfação do consumidor diante de um contrato regularmente firmado.
Por fim, considerando que o contrato é válido e não há comprovação de prática abusiva por parte do Banco Apelante, não há que se falar em restituição de valores.
Os descontos realizados decorrem da obrigação assumida pela própria autora no momento da contratação, sendo indevida a devolução dos valores pagos.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para dar provimento ao recurso interposto pelo banco, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 09:05
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803569-65.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNADETE MARIA DE ARAUJO MORAIS, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., BERNADETE MARIA DE ARAUJO MORAIS Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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