TJPR - 0000554-39.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:31
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:32
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-39.2020.8.16.0154 Processo: 0000554-39.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.568,43 Autor(s): RAFFAELY E SCOPEL TRANSPORTES LTDA Réu(s): BRANCO BRADESCO S/A DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico com pedido de repetição de indébito formulada por RAFFAELLY E SCOPEL TRANSPORTES LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual pretende a revisão da conta corrente de n° 597-5, agência 5861-0, no período de 07/04/2014 a 27/05/2019, e das operações de crédito realizadas entre as partes.
Sustentou que durante a vigência contratual ocorreram diversas operações, à exemplo de depósitos, compensação de cheques, transferências online, emissão de DOC, cobrança de tarifas e serviços, uso do limite do cheque especial e empréstimos, com a cobrança de valores excessivamente onerosos, que impactaram no saldo da conta corrente.
Postulou pela aplicação do CDC e inversão do ônus probatório.
Ao final, requereu: i) a aplicação de juros remuneratórios conforme a média de mercado; ii) a declaração de nulidade da capitalização mensal; ii) declaração de nulidade das tarifas sem respaldo contratual; iii) a descaracterização de eventual mora; e iv) a repetição do indébito.
Deu a causa o valor de R$ 36.568,43 (trinta e seis mil e quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos).
O autor foi beneficiado com o parcelamento das custas iniciais e a petição inicial foi recebida no mov. 47.1.
O réu compareceu espontaneamente e apresentou resposta na forma de contestação no mov. 51.1.
Apresentou preliminar de inépcia da inicial e de incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora impugnou a contestação no mov. 59.1.
Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou no mov. 67.1.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1.
INÉPCIA DA INICIAL Afirma o réu a inépcia da inicial e o descumprimento do artigo 330, §2º, do CPC.
Todavia, tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido.
Além disso, é possível extrair a real pretensão da autora, sendo certo que o réu não encontrou dificuldade para apresentar defesa pormenorizada e técnica, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo.
Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol. 02, página 135, quanto a inépcia da inicial: "(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu.
Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável".
Observo que a autora discriminou, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, especialmente no que tange a suposta taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e teceu suas considerações sobre a nulidade da capitalização mensal.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu. 1.2.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA O réu requer a extinção do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, totalmente incabível a aplicação do rito sumaríssimo e de tal diploma ao feito, visto que a ação foi ajuizada perante esta Vara Cível e, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC, observará as regras do procedimento comum, que permite a análise das causas de maior complexidade. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS 2.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova: Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) existência de cobrança de juros capitalizados e de taxas não previstas nos contratos (ônus da autora); b) existência de cobrança de juros remuneratória acima da taxa média de mercado (ônus da autora); c) existência de saldo credor em favor da parte (ônus da autora); d) existência de cobranças não pactuadas (ônus da autora). 2.2.
Em tema de instrução probatória, vale ressaltar que a relação entabulada entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990.
Todavia, ausente o interesse-necessidade quanto a inversão do ônus da prova, pois não se constata a hipossuficiência técnico-econômico-social-intelectual da autora com relação aos pontos definidos como controversos, sobretudo, considerando que para a elaboração do parecer técnico (mov. 1.6) teve acesso aos documentos relacionados a conta corrente.
Portanto, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do art. 373 do CPC. 2.3.
Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC: a) legalidade na cobrança de juros remuneratórios e capitalizados; b) legalidade na cobrança das tarifas previstas; c) aplicabilidade do CDC; d) possibilidade da repetição do suposto indébito; e) possibilidade de revisão dos contratos de adesão; f) aplicação da boa-fé aos contratos de natureza consumerista; g) legalidade da periodicidade que os juros foram cobrados.
Precedentes eventualmente aplicáveis: Resp 1.061.530/RS; Recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573. 3.
PROVAS 3.1.
Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental e a produção de prova pericial contábil. 3.2 Para a realização da perícia, nomeio o contador RICARDO ADRIANO ANTONELLI, endereço eletrônico [email protected], que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias (trinta) dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação, observar o contido no artigo 473 do CPC. a) Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC; b) Cumprido o item anterior, intime-se o sr. perito para que no prazo de cinco dias: b.1) declare se aceita a nomeação; b.2) formule sua proposta de honorários; b.3) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; b.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: c.1) na hipótese de impugnação do valor dos honorários, primeiramente, manifeste-se o perito em 05 (cinco) dias; c.2) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários, nos termos do artigo 95 do CPC. d) Com o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. e) Deverá o sr. perito comunicar com antecedência o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. f) Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, artigo 474); g) Solicitado o levantamento dos honorários antes da finalização da perícia, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. h) Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477); i) Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. 3.3.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (mov. 67.1), uma vez que não se presta a delinear qualquer fato definido como controverso. 3.4.
DEFIRO o pedido de exibição de extratos bancários e dos contratos celebrados referentes a conta corrente de titularidade da autora.
Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários detalhados da empresa correntista, do período de 07/04/2014 à 27/05/2019, bem como o contrato de abertura da conta corrente, cédula de crédito bancário - capital de giro 237/05861, cédula de crédito bancário – capital de giro 010.189.873 e cédula de crédito bancário – conta garantida – aval PJ n° 003.852.952 (mov. 1.6). 4. Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa.
A SECRETARIA DEVERÁ PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA RETIFICAR A QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ NO SISTEMA PARA QUE CONSTE BANCO AO INVÉS DE BRANCO.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 01 de dezembro de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
02/12/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 06:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BRANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RAFFAELY E SCOPEL TRANSPORTES LTDA
-
18/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-39.2020.8.16.0154 Processo: 0000554-39.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.568,43 Autor(s): RAFFAELY E SCOPEL TRANSPORTES LTDA Réu(s): BRANCO BRADESCO S/A DECISÃO Diante do contido no mov. 29.1, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, de modo que com o pagamento da primeira parcela os autos deverão vir conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Ressalta-se que o não pagamento das demais parcelas implicará em cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 06 de maio de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
06/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 02:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 03:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RAFFAELY E SCOPEL TRANSPORTES LTDA
-
18/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAFFAELY E SCOPEL TRANSPORTES LTDA
-
06/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2020 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:05
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2020 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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