TJPI - 0831342-54.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831342-54.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Em 22 de janeiro de 2024, sobreveio informação da CGJ/TJPI (ID 51978736) quanto ao óbito da parte exequente.
Assim, na data de 29 de fevereiro de 2024, foi determinado a suspensão do processo e a intimação para manifestação cabível (ID 53516867).
Intimado, conforme se apura da linha de movimentação processual, o advogado da parte autora não habilitou o espólio ou os herdeiros, tendo decorrido in albis o prazo para requerimento do pleito (ID 72121043), passados mais de 01 (um) ano desde a primeira determinação. É a síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em caso de óbito da parte autora no curso do processo tem-se a aplicação do Art. 313, § 2º, do CPC, segundo o qual, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No presente caso, após a morte da parte autora, fora intimada o advogado, então representante do requerente, o qual manteve-se inerte, não tendo havido manifestação de qualquer interessado.
Nesse seguimento, configura-se caso de extinção do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista ser impossível o prosseguimento do processo sem a indicação da parte.
A conclusão acima encontra respaldo na jurisprudência, como consta da ementa abaixo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2.
A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3.
No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação do autor não conhecida.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades legais, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/01/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:40
Baixa Definitiva
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29/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/01/2024 12:40
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:49
Juntada de informação - corregedoria
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19/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/10/2023 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 08:20
Conclusos para o Relator
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2023 10:21
Recebidos os autos
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16/01/2023 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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