TJPI - 0831342-54.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 23:51
Baixa Definitiva
-
15/06/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 23:50
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
30/04/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831342-54.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Em 22 de janeiro de 2024, sobreveio informação da CGJ/TJPI (ID 51978736) quanto ao óbito da parte exequente.
Assim, na data de 29 de fevereiro de 2024, foi determinado a suspensão do processo e a intimação para manifestação cabível (ID 53516867).
Intimado, conforme se apura da linha de movimentação processual, o advogado da parte autora não habilitou o espólio ou os herdeiros, tendo decorrido in albis o prazo para requerimento do pleito (ID 72121043), passados mais de 01 (um) ano desde a primeira determinação. É a síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em caso de óbito da parte autora no curso do processo tem-se a aplicação do Art. 313, § 2º, do CPC, segundo o qual, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No presente caso, após a morte da parte autora, fora intimada o advogado, então representante do requerente, o qual manteve-se inerte, não tendo havido manifestação de qualquer interessado.
Nesse seguimento, configura-se caso de extinção do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista ser impossível o prosseguimento do processo sem a indicação da parte.
A conclusão acima encontra respaldo na jurisprudência, como consta da ementa abaixo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2.
A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3.
No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação do autor não conhecida.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades legais, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/06/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
06/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:40
Juntada de Petição de decisão
-
16/01/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 11:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/07/2022 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2022 04:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:55
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 23:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:51
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/09/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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