TJPI - 0801482-34.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801482-34.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSIAS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, CLAUDIA SANDRA BEZERRA MASCARENHAS DE CARVALHO REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelos autores em face da ré, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, na qual pleiteiam a restituição dos valores pagos por passagens aéreas canceladas e não utilizadas, bem como indenização por danos morais.
Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viajar de Fortaleza a Milão e de Barcelona a Fortaleza em 2020, mas que os voos foram cancelados pela empresa devido à pandemia da COVID-19.
Como forma de compensação, foram emitidos vouchers que, caso não fossem utilizados em 12 meses, poderiam ser reembolsados.
No entanto, após o vencimento dos prazos, os autores buscaram o reembolso e a empresa recusou-se a efetuar a devolução.
A ré contestou arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que a relação deve ser regida pela Convenção de Montreal, além de alegar que o cancelamento decorreu de força maior e que o pedido de reembolso já estaria prescrito.
Passo à análise do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Prescrição A demanda versa acerca da responsabilidade da empresa aérea quanto à suposta falha na prestação do serviço, acarretando transtornos aos autores, de ordem material e moral.
As Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que se refere à limitação da responsabilidade material das companhias aéreas em casos de falhas na prestação de serviço em voos internacionais.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 210 da Repercussão Geral.
No entanto, conforme tese firmada no Tema 1.240 da Corte Suprema, tais convenções não se aplicam aos danos extrapatrimoniais.
No caso em análise, assiste razão à parte demandada.
A prescrição da pretensão de cobrança deve ser reconhecida.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
A compra das passagens ocorreu em 05 de novembro de 2019.
Ainda que se leve em consideração que o contrato entre as partes foi renovado, em março de 2021, em razão do cancelamento do voo e da consequente emissão de um novo voucher (PGE8YB), para remarcação da viagem, esse voucher possuía validade até março de 2022, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional para eventual demanda judicial.
Dessa forma, considerando que o prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento do voucher — ocorrido em março de 2022 — e que a ação judicial somente foi ajuizada em abril de 2024, resta evidente a configuração da prescrição.
Assim, não há que se falar em direito à reparação, uma vez que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pelo decurso do prazo.
Diante da ausência de modulação de efeitos relativos à aplicação do aludido tema pelo STF, aplica-se a regra preconizada no art. 35 da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal (promulgada pelo Decreto 5.910/2006), que prevê o prazo prescricional de 02 anos à pretensão concernente à indenização pelos danos patrimoniais suportados No que tange ao dano moral, o prazo prescricional aplicável é o do CDC, que estabelece cinco anos para demandas indenizatórias (art. 27).
II.2 DO DANO MORAL As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam a responsabilidade das companhias aéreas em casos de falhas na prestação do serviço de transporte internacional, estabelecendo limites indenizatórios para danos materiais.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.240 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que essas convenções não se aplicam aos danos extrapatrimoniais, como o dano moral.
Dessa forma, para a reparação desses prejuízos imateriais, deve prevalecer a legislação nacional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o passageiro enquanto consumidor do serviço de transporte aéreo.
O dano moral caracteriza-se quando há violação a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a integridade psíquica ou emocional do indivíduo.
No caso do transporte aéreo, atrasos excessivos, cancelamentos injustificados, extravio de bagagens ou negativa indevida de embarque podem gerar abalos que transcendem o mero dissabor cotidiano, ensejando compensação pecuniária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido reiteradamente a responsabilidade das companhias aéreas por danos morais quando a prestação do serviço causa transtornos significativos ao passageiro, com fundamento no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso.
Portanto, não há limitação indenizatória imposta pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal quando se trata de danos morais.
Nessas hipóteses, incide o regramento do CDC, permitindo ao consumidor pleitear reparação proporcional ao abalo sofrido, independentemente da comprovação de culpa da empresa aérea.
Restou incontroverso nos autos que a ré cancelou os voos adquiridos pelos autores e forneceu vouchers como alternativa, comprometendo-se a reembolsar os valores caso não fossem utilizados em 12 meses.
A negativa subsequente ao reembolso caracteriza manifesta prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V e X, do CDC, configurando inadimplemento contratual e enriquecimento ilícito da ré.
O direito ao reembolso dos valores pagos, devidamente corrigidos, é inequívoco.
A conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual.
A negativa reiterada de reembolso, após sucessivas promessas de devolução, gerou transtornos significativos aos autores, causando frustração e abalo emocional.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece que a negativa indevida de reembolso de valores de passagens canceladas gera dano moral indenizável, pois impõe aos consumidores situação de desgaste e impotência perante a empresa.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801482-34.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSIAS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, CLAUDIA SANDRA BEZERRA MASCARENHAS DE CARVALHO REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelos autores em face da ré, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, na qual pleiteiam a restituição dos valores pagos por passagens aéreas canceladas e não utilizadas, bem como indenização por danos morais.
Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viajar de Fortaleza a Milão e de Barcelona a Fortaleza em 2020, mas que os voos foram cancelados pela empresa devido à pandemia da COVID-19.
Como forma de compensação, foram emitidos vouchers que, caso não fossem utilizados em 12 meses, poderiam ser reembolsados.
No entanto, após o vencimento dos prazos, os autores buscaram o reembolso e a empresa recusou-se a efetuar a devolução.
A ré contestou arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que a relação deve ser regida pela Convenção de Montreal, além de alegar que o cancelamento decorreu de força maior e que o pedido de reembolso já estaria prescrito.
Passo à análise do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Prescrição A demanda versa acerca da responsabilidade da empresa aérea quanto à suposta falha na prestação do serviço, acarretando transtornos aos autores, de ordem material e moral.
As Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que se refere à limitação da responsabilidade material das companhias aéreas em casos de falhas na prestação de serviço em voos internacionais.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 210 da Repercussão Geral.
No entanto, conforme tese firmada no Tema 1.240 da Corte Suprema, tais convenções não se aplicam aos danos extrapatrimoniais.
No caso em análise, assiste razão à parte demandada.
A prescrição da pretensão de cobrança deve ser reconhecida.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
A compra das passagens ocorreu em 05 de novembro de 2019.
Ainda que se leve em consideração que o contrato entre as partes foi renovado, em março de 2021, em razão do cancelamento do voo e da consequente emissão de um novo voucher (PGE8YB), para remarcação da viagem, esse voucher possuía validade até março de 2022, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional para eventual demanda judicial.
Dessa forma, considerando que o prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento do voucher — ocorrido em março de 2022 — e que a ação judicial somente foi ajuizada em abril de 2024, resta evidente a configuração da prescrição.
Assim, não há que se falar em direito à reparação, uma vez que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pelo decurso do prazo.
Diante da ausência de modulação de efeitos relativos à aplicação do aludido tema pelo STF, aplica-se a regra preconizada no art. 35 da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal (promulgada pelo Decreto 5.910/2006), que prevê o prazo prescricional de 02 anos à pretensão concernente à indenização pelos danos patrimoniais suportados No que tange ao dano moral, o prazo prescricional aplicável é o do CDC, que estabelece cinco anos para demandas indenizatórias (art. 27).
II.2 DO DANO MORAL As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam a responsabilidade das companhias aéreas em casos de falhas na prestação do serviço de transporte internacional, estabelecendo limites indenizatórios para danos materiais.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.240 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que essas convenções não se aplicam aos danos extrapatrimoniais, como o dano moral.
Dessa forma, para a reparação desses prejuízos imateriais, deve prevalecer a legislação nacional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o passageiro enquanto consumidor do serviço de transporte aéreo.
O dano moral caracteriza-se quando há violação a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a integridade psíquica ou emocional do indivíduo.
No caso do transporte aéreo, atrasos excessivos, cancelamentos injustificados, extravio de bagagens ou negativa indevida de embarque podem gerar abalos que transcendem o mero dissabor cotidiano, ensejando compensação pecuniária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido reiteradamente a responsabilidade das companhias aéreas por danos morais quando a prestação do serviço causa transtornos significativos ao passageiro, com fundamento no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso.
Portanto, não há limitação indenizatória imposta pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal quando se trata de danos morais.
Nessas hipóteses, incide o regramento do CDC, permitindo ao consumidor pleitear reparação proporcional ao abalo sofrido, independentemente da comprovação de culpa da empresa aérea.
Restou incontroverso nos autos que a ré cancelou os voos adquiridos pelos autores e forneceu vouchers como alternativa, comprometendo-se a reembolsar os valores caso não fossem utilizados em 12 meses.
A negativa subsequente ao reembolso caracteriza manifesta prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V e X, do CDC, configurando inadimplemento contratual e enriquecimento ilícito da ré.
O direito ao reembolso dos valores pagos, devidamente corrigidos, é inequívoco.
A conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual.
A negativa reiterada de reembolso, após sucessivas promessas de devolução, gerou transtornos significativos aos autores, causando frustração e abalo emocional.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece que a negativa indevida de reembolso de valores de passagens canceladas gera dano moral indenizável, pois impõe aos consumidores situação de desgaste e impotência perante a empresa.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIAS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *74.***.*11-15 (AUTOR).
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26/05/2025 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801482-34.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSIAS TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, CLAUDIA SANDRA BEZERRA MASCARENHAS DE CARVALHO REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelos autores em face da ré, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, na qual pleiteiam a restituição dos valores pagos por passagens aéreas canceladas e não utilizadas, bem como indenização por danos morais.
Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viajar de Fortaleza a Milão e de Barcelona a Fortaleza em 2020, mas que os voos foram cancelados pela empresa devido à pandemia da COVID-19.
Como forma de compensação, foram emitidos vouchers que, caso não fossem utilizados em 12 meses, poderiam ser reembolsados.
No entanto, após o vencimento dos prazos, os autores buscaram o reembolso e a empresa recusou-se a efetuar a devolução.
A ré contestou arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que a relação deve ser regida pela Convenção de Montreal, além de alegar que o cancelamento decorreu de força maior e que o pedido de reembolso já estaria prescrito.
Passo à análise do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Prescrição A demanda versa acerca da responsabilidade da empresa aérea quanto à suposta falha na prestação do serviço, acarretando transtornos aos autores, de ordem material e moral.
As Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que se refere à limitação da responsabilidade material das companhias aéreas em casos de falhas na prestação de serviço em voos internacionais.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 210 da Repercussão Geral.
No entanto, conforme tese firmada no Tema 1.240 da Corte Suprema, tais convenções não se aplicam aos danos extrapatrimoniais.
No caso em análise, assiste razão à parte demandada.
A prescrição da pretensão de cobrança deve ser reconhecida.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
A compra das passagens ocorreu em 05 de novembro de 2019.
Ainda que se leve em consideração que o contrato entre as partes foi renovado, em março de 2021, em razão do cancelamento do voo e da consequente emissão de um novo voucher (PGE8YB), para remarcação da viagem, esse voucher possuía validade até março de 2022, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional para eventual demanda judicial.
Dessa forma, considerando que o prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento do voucher — ocorrido em março de 2022 — e que a ação judicial somente foi ajuizada em abril de 2024, resta evidente a configuração da prescrição.
Assim, não há que se falar em direito à reparação, uma vez que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pelo decurso do prazo.
Diante da ausência de modulação de efeitos relativos à aplicação do aludido tema pelo STF, aplica-se a regra preconizada no art. 35 da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal (promulgada pelo Decreto 5.910/2006), que prevê o prazo prescricional de 02 anos à pretensão concernente à indenização pelos danos patrimoniais suportados No que tange ao dano moral, o prazo prescricional aplicável é o do CDC, que estabelece cinco anos para demandas indenizatórias (art. 27).
II.2 DO DANO MORAL As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam a responsabilidade das companhias aéreas em casos de falhas na prestação do serviço de transporte internacional, estabelecendo limites indenizatórios para danos materiais.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.240 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que essas convenções não se aplicam aos danos extrapatrimoniais, como o dano moral.
Dessa forma, para a reparação desses prejuízos imateriais, deve prevalecer a legislação nacional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o passageiro enquanto consumidor do serviço de transporte aéreo.
O dano moral caracteriza-se quando há violação a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a integridade psíquica ou emocional do indivíduo.
No caso do transporte aéreo, atrasos excessivos, cancelamentos injustificados, extravio de bagagens ou negativa indevida de embarque podem gerar abalos que transcendem o mero dissabor cotidiano, ensejando compensação pecuniária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido reiteradamente a responsabilidade das companhias aéreas por danos morais quando a prestação do serviço causa transtornos significativos ao passageiro, com fundamento no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso.
Portanto, não há limitação indenizatória imposta pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal quando se trata de danos morais.
Nessas hipóteses, incide o regramento do CDC, permitindo ao consumidor pleitear reparação proporcional ao abalo sofrido, independentemente da comprovação de culpa da empresa aérea.
Restou incontroverso nos autos que a ré cancelou os voos adquiridos pelos autores e forneceu vouchers como alternativa, comprometendo-se a reembolsar os valores caso não fossem utilizados em 12 meses.
A negativa subsequente ao reembolso caracteriza manifesta prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V e X, do CDC, configurando inadimplemento contratual e enriquecimento ilícito da ré.
O direito ao reembolso dos valores pagos, devidamente corrigidos, é inequívoco.
A conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual.
A negativa reiterada de reembolso, após sucessivas promessas de devolução, gerou transtornos significativos aos autores, causando frustração e abalo emocional.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece que a negativa indevida de reembolso de valores de passagens canceladas gera dano moral indenizável, pois impõe aos consumidores situação de desgaste e impotência perante a empresa.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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