TJPI - 0802316-08.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:19
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802316-08.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JUDSON ROCHA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Judson Rocha Silva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A autora alega inadimplemento contratual por parte do requerido no contrato de alienação fiduciária e requer a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária: veículo HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100SR249869, modelo 2024, ano 2025, conforme descrito na petição inicial (ID 72824655).
Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 73995025) indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão e determinando à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em virtude da inépcia.
A decisão destacou a necessidade de detalhamento minucioso da composição da dívida, incluindo a especificação das parcelas vencidas (quantidade, datas e valores), encargos moratórios (juros e multas), demais valores cobrados (taxas administrativas e despesas adicionais, por exemplo), bem como o cálculo atualizado da dívida, com indicação do critério de correção monetária, em consonância com o disposto nos artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, e jurisprudência do STJ.
Destacamos, especialmente, o precedente e as razões de decidir expostas no Recurso Especial nº 2.141.516/DF.
Intimada da decisão, a parte autora apresentou suposta emenda, por meio de nova planilha de débito atualizado (ID 75625722).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida neste momento processual consiste em verificar se a planilha anexada no evento ID 75625722, apresentada pela parte autora, supriu as irregularidades apontadas na decisão anterior (ID 73995025), notadamente a ausência de detalhamento minucioso da composição da dívida, de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, bem como a eventual purgação da mora nos termos da legislação de regência.
Preliminarmente, o documento anexado no evento ID 75625722 não pode ser recebido como se fosse emenda à petição inicial – o princípio da instrumentalidade das formas é inaplicável no presente caso.
Não obstante, prossigo no exame.
Conforme exaustivamente delineado na decisão que determinou a emenda, a petição inicial em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969 deve apresentar, de maneira clara e detalhada, a integralidade da dívida pendente, especificando todos os valores que a compõem.
Esta exigência decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º, § 1º, e 3º, § 2º, do referido Decreto-Lei, que tratam da composição do crédito do credor fiduciário e da possibilidade de o devedor purgar a mora pagando a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Note-se: não é qualquer documento anexado à petição inicial que deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente. É a própria petição inicial (ou a emenda à petição inicial).
A ementa do referido julgado, colacionada na decisão anterior, é clara ao dispor: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ademais, a Ministra Relatora, em seu voto, enfatizou a necessidade de especificação detalhada dos valores cobrados na petição inicial, afirmando que: "Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados." No caso concreto, a parte autora sequer se deu ao trabalho de elaborar “petição de emenda”, limitando-se a anexar uma “planilha” de cálculos.
Com efeito, a planilha lista as parcelas vencidas (26 a 30) com seus respectivos valores individuais, multa e honorários para cada uma.
Contudo, a coluna "Valor" inclui tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, totalizando R$ 8.636,44, o que não corresponde ao valor inicialmente alegado na petição inicial (R$ 8.496,79) e pode gerar dúvidas quanto ao montante exato das parcelas em atraso.
Além disso, a planilha apresenta rubricas como "Custas" (R$ 1.136,03), "Notif./Protresto" (sic) (R$ 20,40) e "Desp.
De Cobrança" (R$ 1.806,30), que são somadas ao "TOTAL" (R$ 8.875,94) para chegar a um "TOTAL DO DÉBITO" de R$ 11.383,67.
A inclusão dessas rubricas no cálculo da "integralidade da dívida pendente" para fins de purgação da mora, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é questionável e demanda maior clareza e especificação.
Ressalto que a decisão anterior exigiu o detalhamento dos valores que compõem o débito, e a planilha inclui valores que não decorrem diretamente do saldo devedor do contrato de financiamento em si, mas sim de despesas acessórias, processuais, cartorárias e de honorários advocatícios contratuais, sem a devida discriminação de sua origem, base de cálculo, e suporte contratual (previsão contratual).
Ainda assim, a planilha não especifica o critério de correção monetária adotado para a atualização da dívida, requisito expressamente exigido na decisão que determinou a emenda.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
GRUPO DE CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
I.
A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001; AgR-REsp n. 423.266/RS; REsp n. 231.319/RS e AgR-AG n. 334.371/RS).
Manutenção da improcedência da ação.
II.
Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 648.733/RS, Quarta Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 15/5/2006, p. 217). (Grifamos).
Por conseguinte, a simples apresentação de valores atualizados sem a indicação do índice e da metodologia de cálculo impede a parte ré de verificar a correção dos valores cobrados e de exercer plenamente seu direito de defesa.
Aliás, a legalidade da cobrança das mencionadas verbas são insindicáveis até para a cognição judicial, pois não indicam a cláusula contratual em que baseiam.
Dessa forma, a planilha apresentada na emenda à inicial, embora contenha mais informações que a petição inicial original, ainda não cumpre o requisito de detalhamento minucioso da composição da dívida, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do STJ.
A falta de clareza na discriminação de todas as rubricas que compõem o "TOTAL DO DÉBITO", a inclusão de despesas acessórias sem a devida especificação (suporte contratual) e a omissão do critério de correção monetária comprometem o contraditório e a ampla defesa da parte ré, tornando a petição inicial inepta.
Por outro lado, a parte autora foi devidamente advertida na decisão ID 73995025 de que o não cumprimento da diligência de emenda, nos termos ali especificados, implicaria o indeferimento da petição inicial, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC).
Consequentemente, tendo a emenda se mostrado insuficiente para sanar os vícios apontados, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, nos termos da decisão ID 73995025, indefiro a petição inicial, em razão da inépcia e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.
As custas iniciais já foram recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC.
Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o réu e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/04/2025 13:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802316-08.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JUDSON ROCHA SILVA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de JUDSON ROCHA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora alega que o requerido obteve a posse direta do bem referido mediante contrato de alienação fiduciária, obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas mensais.
Na petição inicial, a autora informa que o requerido encontra-se em mora no pagamento das referidas parcelas, totalizando uma dívida de R$ 8.496,79.
No entanto, não especifica de forma detalhada a composição do referido montante, limitando-se a fazer referência a documento anexado.
Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial de busca e apreensão deve atender aos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como aos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é obrigatório que o autor detalhe minuciosamente os valores cobrados na petição inicial, permitindo ao requerido exercer seu direito de defesa de forma plena.
Sobre o tema, colaciona-se a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que o STJ firmou diretriz fundamental para a correta instrução da ação de busca e apreensão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No voto proferido, a Ministra Nancy Andrighi destacou a essencialidade do detalhamento dos valores cobrados na petição inicial: “Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados.” (Destacamos). (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código civil comentado e legislação extravagante. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 914) No caso concreto, verifica-se que a petição inicial não detalha expressamente a composição da dívida, apenas mencionando um montante total (R$8.496,79) e remetendo a uma planilha anexa, cuja compreensão não é fácil – e, ainda que fosse de fácil compreensão, não supre o vício da petição inicial.
Essa ausência de especificação compromete o contraditório e a ampla defesa do requerido, pois não permite a ele verificar quais valores foram considerados na dívida cobrada, se há inclusão de encargos, juros, taxas administrativas ou valores já pagos, ou até mesmo indevidos, nos termos do artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Aliás, para não que pairem dúvidas, transcrevem-se dois dispositivos legais do Decreto-Lei nº 911/1969 (os destaques são nossos): Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. [...] Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, a petição inicial deve, obrigatoriamente, detalhar a integralidade da dívida, especificando os valores que a compõe. É por isso que o § 2º do artigo 3º menciona “valores”, e não “valor”, harmonizando-se com o § 1º do artigo 2º.
A propósito, a interpretação sistemática empreendida nos faz lembrar do saudoso Ministro Eros Grau, que não cansava de ensinar “que não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços”.[1] Dessa forma, é necessário que a parte autora emende a petição inicial para: 1) Especificar, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito, indicando: a) Parcelas vencidas (quantidade, datas e valores individuais);b) Encargos moratórios (juros e multas aplicadas); c) Demais valores cobrados (taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver); d) Cálculo atualizado da dívida, discriminando o critério de correção monetária adotado. 3.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para emendar a petição inicial, nos termos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, I, do CPC).
Intime-se. [1] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753842047&prcID=6005356, acesso em 12/02/2025.
PARNAÍBA-PI, 11 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
31/03/2025 08:42
Juntada de Petição de custas
-
31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
28/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802316-08.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JUDSON ROCHA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (Destacamos).
Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, encaminhem-se os autos para a caixa de decisões liminares.
Caso contrário, decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos para a caixa de sentenças, para que seja proferida sentença extintiva, sem resolução do mérito, com determinação do cancelamento da distribuição.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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