TJPI - 0800616-35.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:11
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 04:03
Baixa Definitiva
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30/04/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 04:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800616-35.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: ANTONIA MARIA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANTONIA MARIA BEZERRA em face do BANCO BRADESCO.
A inicial não foi recebida e conforme despacho inicial, foi determinada a emenda da exordial, o que não foi feito integralmente. É o que calha relatar.
II - FUNDAMENTO E DECIDO. É sabido que as ações massivas estão assolando o Judiciário Nacional e que, por esta razão, diversas medidas estão sendo autorizadas e adotadas para prevenir a litigância predatória/abusiva, como a Nota Técnica nº 06 do TJPI e Recomendação nº 159 do CNJ.
No mesmo sentido, a súmula nº 33 do TJPI afirma que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”.
O art. 139, III do CPC, afirma: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Forte nestas razões, este juízo determinou a emenda da inicial em 15 dias, tendo se exigido, em especial, extratos bancários da parte autora e demonstração de parentesco com a pessoa indicada no comprovante de residência (ou juntada de comprovante em próprio nome).
Contudo, até o presente momento a parte requerente apenas demonstrou ser avó da titular da conta de energia que acompanha a inicial, tendo alegado que não pode arcar com os ônus da emissão dos extratos bancários.
Analisemos então a justificativa presente reproduzida na petição inicial e na resposta à emenda, onde a requerente diz que ao tentar cancelar a cobrança, a agência bancária informa que “São tarifas obrigatórias para a manutenção de sua conta corrente e para requerer os extratos teria que pagar R$ 3,00(três reais) por cada extrato.”.
Entretanto, em rápida pesquisa, verifiquei que os causídicos da autora utilizam da mesma narrativa em diversos outros processos com a mesma temática, a exemplo daqueles de nº 0800977-73.2024.8.18.0055, 0801673-49.2024.8.18.0075, 0801762-72.2024.8.18.0075 e 080021-23.2025.8.18.0055, que tramitam nas comarcas de Itainópolis e Simplicio Mendes.
O evidenciado acima se amolda perfeitamente ao ‘item 7’ do ANEXO A contido na Recomendação nº 159 do CNJ, onde se apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, vejamos: “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;”(grifei).
A narrativa apresentada, sem qualquer comprovação concreta, induz numa tentativa de evitar a cobrança dos extratos e, caso sejam exigidos, sequer tentar obtê-los.
Dado que é relativamente fácil para qualquer pessoa conseguir seus próprios extratos bancários (físicos ou digitais), rejeito justificativa, ante sua generalidade e replicabilidade em outros processos que envolvem autores, comarcas e agências bancárias distintas.
Façamos a leitura conjunta do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Determinada a emenda sem o devido cumprimento pela autora, a pena de indeferimento da inicial é a medida de rigor a ser adotada, o que implica a extinção sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Em face do polo ativo cabe ainda o pagamento de custas processuais, encontrando-se suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98 § 3º do CPC, que ora defiro por não haver nos autos indícios em contrário.
Não havendo contraditório, inexiste o dever ao pagamento de honorários.
Intimações e publicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
27/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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