TJPI - 0803192-70.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:56
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803192-70.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JULIA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Júlia da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial mediante apresentação de procuração pública, conforme orientação da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/TJPI.
A parte autora sustenta a validade da procuração particular apresentada com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, apresentada por pessoa analfabeta, para fins de propositura de demanda judicial, dispensando-se a exigência de instrumento público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI, por meio da Súmula nº 32, reconhece como válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas firmada por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4.
A decisão recorrida contraria a Súmula nº 32 do TJPI, configurando hipótese de cabimento do provimento monocrático do recurso pelo relator, com base no art. 932, V, "a", do CPC. 5.
A existência de demandas semelhantes e massificadas, ainda que possa levantar suspeita de litigância predatória, não autoriza o indeferimento liminar da inicial quando presentes os requisitos legais, notadamente o instrumento de mandato válido nos termos da legislação civil e da jurisprudência do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas supre a exigência de instrumento público para fins de representação judicial de pessoa analfabeta. 2.
A exigência judicial de procuração pública em tais hipóteses contraria a Súmula nº 32 do TJPI e configura fundamento suficiente para anulação da sentença extintiva do feito. 3.
A suspeita de litigância predatória não afasta, por si só, o direito de acesso à justiça quando cumpridos os requisitos legais para propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, "a"; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JÚLIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (Brasil) S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos procuração pública.
In litteris, a decisão vergastada: “(…) Verifica-se que a autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e juntar a procuração pública, conforme as orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No entanto, apesar de regularmente intimada, a autora não cumpriu integralmente o determinado na decisão de emenda. (…) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, pois o feito foi extinto antes da formação da relação processual.
Em caso de apresentação de apelação, voltem-me os autos conclusos para as providências do art. 331, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo interposição de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.” (ID. 22996182) (Negritei) Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração pública, haja vista que a procuração apresentada possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A exigência da procuração pública é ilegal, por estar criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.
Ao final, pugnou pela anulação do decisum guerreado e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões em ID. 22996191. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
II.
CONHECIMENTO De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.
Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTOS A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito face ao não cumprimento de decisão anterior, com base na Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que determinou a juntada de procuração pública pelo Autor, ora Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado com o decisum, a parte Autora, ora Recorrente, interpôs o presente Recurso para impugnar a exigência de juntada de procuração pública, requerendo anulação do decisum e retorno dos autos à origem para regular processamento.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Agravante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Neste sentido, apesar do Magistrado a quo justificar suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que é desnecessário a juntada de procuração pública, conforme mencionado, nos termos da Súmula n.º 32 deste Egrégio Tribunal.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista do exposto, como a decisão vergastada está em discordância com a súmula n° 32, aprovada por este Eg.
Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para anular a sentença combatida, determinando retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem a exigência de juntada de procuração pública imposta pelo juízo a quo.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, julgo provido o presente recurso, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração pública.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:18
Conhecido o recurso de MARIA JULIA DA SILVA - CPF: *42.***.*35-33 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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