TJPI - 0808310-83.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:21
Juntada de petição
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0808310-83.2022.8.18.0140 (Teresina-PI / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Apelante: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) Apelado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral do Estado do Piauí) Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA.
INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da questão nº 15 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, organizado pela NUCEPE.
O autor alegou vício e ilegalidade na formulação da questão, sustentando que sua anulação garantiria classificação para a próxima fase do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público por suposta ilegalidade ou vício de formulação, ainda que a banca examinadora tenha mantido o gabarito após recurso administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não alcançando o mérito dos critérios de formulação, correção e atribuição de notas.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 485 da repercussão geral, admite a atuação judicial apenas em hipóteses de flagrante desconformidade entre a questão e o edital.
No caso, o apelante não demonstrou a ocorrência de ilegalidade manifesta ou desconformidade da questão com o conteúdo programático do edital.
A banca examinadora analisou administrativamente os recursos e manteve o gabarito por fundamentos técnicos.
Ausente demonstração de ilegalidade, mantém-se a sentença que reconheceu a regularidade da questão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das questões e respostas de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. 2.
Não demonstrada a ilegalidade da questão impugnada, é legítima sua manutenção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STF, AI 779.861, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, j. 16.03.2010; TJMG, AI 1.0024.14.076866-4/001, Rel.
Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 31.07.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0808310-83.2022.8.18.0140), ajuizada contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedente o pedido inicial, para manter a questão n.º 15 (Prova Tipo “A”), do Concurso Público destinado ao preenchimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEP .
O Apelante alega, em suas razões recursais, que participou do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, e que foi desclassificado por não ter obtido o número de questões mínimas exigidas para a prova objetiva.
Aponta a desorganização no concurso, tanto que 2 (duas) questões foram anuladas de forma administrativa e que as primeiras provas objetivas foram anuladas devido à ocorrência de fraudes.
Aduz que na prova objetiva há várias questões eivadas de ilegalidade e vício perceptível (questões n. 15), valendo “1” ponto cada, que autorizam a intervenção do Poder Judiciário, com o fim de lhes assegurar a participação na segunda fase (etapa) do concurso.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que seja anulada a questão n.º 15 (Prova Tipo “A”), do referido Concurso.
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apresentadas pelo Apelante e, ao final, pleiteia que seja o recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença.
O Ministério Público Superior, em parecer, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de que seja mantida integralmente a sentença guerreada.
Vieram os autos a este juízo relator, em razão de prevenção ocasionada pela anterior distribuição do Agravo de Instrumento n.º 0752393-14.2022.8.18.000 É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso. 1.
Do mérito No caso em tela, observa-se que o Apelante se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pela NUCEPE.
Afirma que foram anuladas, administrativamente, 2 (duas) questões da prova objetiva, sendo que, pelo menos, outra questão estaria eivada de ilegalidade e vícios, e que, caso anulada, seria classificado para a etapa seguinte do certame.
Então, a questão a ser analisada refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do ato administrativo que avalia questões de concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 485, em sede de Repercussão Geral, por maioria, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Sendo assim, não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de indevida invasão ao mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.
Colaciona-se, pois, entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu matéria de sua competência de acordo com a jurisprudência desta Corte, hipótese que não justifica o provimento do recurso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Ai: 779861 MG Relator: Mia.
EROS GRAU.
Data de Julgamento: 16/03/2010, Segunda Turma.
Data de Publicação: 1).Je-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 0904-2010 EMENT VOL-02396-04 PP-01030).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nos termos do art. 273. do Código de Processo Civil, tem como objeto autorizar a própria tutela reivindicada na lide, por meio de sentença definitiva futura.
São requisitos para a sua concessão: a prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - Merece ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada com vistas à anulação de questão objetiva de concurso público, ausente prova inequívoca das alegações do requerente, no que tange à evidente ilegalidade do ato administrativo, mormente quando o inconformismo do candidato avança sobre os critérios de formulação e correção da prova. - Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N° 1.0024.14.076866-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): DOUGLAS LAGARES DE SOUZA - AGRAVADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10024 14076g664001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 31/0712014, Câmaras Cíveis/5 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/0812014).
Na hipótese, o Apelante alega que o certame tem uma questão que possui ilegalidade e vício perceptível, a saber, n. 15, o que atrairia a competência do Poder Judiciário para apreciá-las, em sede de controle de legalidade dos atos administrativos.
Entretanto, conforme ficou demonstrado na origem, o Apelante não demonstrou a existência das referidas ilegalidades, nem que os quesitos impugnados estão fora do conteúdo previsto no Edital do certame.
Vale ressaltar que a Banca Examinadora do Certame já apreciou os recursos contra as aludidas questões, e declinou os fundamentos para manter o gabarito oficial, de modo que não se observa qualquer violação às normas editalícias (ID3235526 - Pág. 3).
Portanto, como não fora demonstrada a manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. 2.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a Gratuidade Judiciária concedida na origem. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:10
Expedição de intimação.
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05/05/2025 09:10
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*62-09 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 18:18
Juntada de petição
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28/03/2025 18:22
Juntada de petição
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808310-83.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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17/03/2025 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:30
Conclusos para o Relator
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04/09/2024 12:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/01/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813853-67.2022.8.18.0140
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08/11/2023 13:56
Conclusos para o Relator
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31/10/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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