TJPI - 0801250-43.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801250-43.2024.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUZANEIDE FERREIRA DE MEDEIROS BRITOINTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC: 1.
Intime-se o devedor, através de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), ou procuradoria cadastrada ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha constituído procurador na fase de conhecimento para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC, o pagamento da quantia atualizada de R$ 3.717,55 (três mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos). 2.
Comprovado o pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. 3.
Havendo concordância do exequente e indicação de conta bancária para recebimento do crédito, voltem-me os autos conclusos para expedição de Alvará. 4.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
29/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZANEIDE FERREIRA DE MEDEIROS BRITO - CPF: *76.***.*74-15 (INTERESSADO).
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29/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:14
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 13:13
Processo Reativado
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22/04/2025 13:13
Processo Desarquivado
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21/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:21
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801250-43.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZANEIDE FERREIRA DE MEDEIROS BRITO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AVISO DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Intimo a parte autora LUZANEIDE FERREIRA DE MEDEIROS BRITO e a parte ré ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio de seus patronos, acerca da SENTENÇA cujo dispositivo é do seguinte teor: (...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido e condenar a título de danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida, conforme fundamento acima.Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se.
Piripiri (PI), data registrada no sistema.
Juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECC ". (...) PIRIPIRI, 26 de março de 2025.
PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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19/03/2025 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:16
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/11/2024 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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19/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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