TJPI - 0805778-22.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em conta corrente a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I”.
A parte autora sustentou não ter contratado ou autorizado a cobrança dos referidos serviços e requereu a restituição em dobro dos valores debitados, além de compensação por danos morais.
O banco réu, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de ilícito indenizável, juntando documento comprobatório da adesão da autora ao pacote de serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação suficiente da anuência da parte autora à contratação do pacote de serviços bancários, legitimando as cobranças efetuadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco requerido comprova a contratação do pacote de serviços mediante a apresentação do “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, evidenciando a anuência da parte autora. 4.
A existência de contrato firmado entre as partes afasta a alegação de descontos indevidos e descaracteriza a ilicitude da cobrança impugnada. 5.
A ausência de conduta ilícita do banco réu impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais, uma vez que não há violação a direito da consumidora. 6.
A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da adesão do consumidor a serviço bancário autoriza a cobrança respectiva, afastando a alegação de descontos indevidos. 2.
A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §2º e §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805778-22.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: ELIANE CUNHA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: ao analisar sua conta corrente, notou que constavam descontos referentes à “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”; nunca autorizou, nem solicitou a contratação desses serviços.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência/nulidade contratual; condenação do requerido a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor dos descontos indevidos; condenação do requerido a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse de agir; inépcia da inicial; legalidade da cobrança da tarifa bancária; ausência de responsabilidade e dever de indenizar do banco requerido.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, o banco requerido logrou comprovar a anuência da autora quanto à cobrança objeto da ação, consubstanciada no “Termo de Opção à Cesta de Serviços", justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária da parte autora.
Antes, porém, impende anotar que a realização dos descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” é questão superada, uma vez que não foi o fato sequer contestado pelo réu, o qual apenas alegou a sua licitude, o que o torna incontroverso.
Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter aderido ao serviço fonte dos descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência de relação contratual nesse sentido.
Por meio da juntada do respectivo "termo de opção" (Id 66346837), restou devidamente demonstrada a anuência do autor em relação ao serviço vinculado à rubrica objeto da ação, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou em suas razões recursais o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de ELIANE CUNHA SOUSA - CPF: *39.***.*30-34 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805778-22.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIANE CUNHA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 10:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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