TJPI - 0800864-65.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:56
Baixa Definitiva
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30/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 19:56
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como a indenização por danos morais.
O banco sustenta a validade do contrato, a inexistência de fraude, a improcedência da repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; e (ii) definir se há fundamento para a repetição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco não demonstrou ter efetivamente disponibilizado o crédito contratado, limitando-se a apresentar o contrato assinado, sem comprovação da transferência do valor ao autor, o que configura falha na prestação do serviço e justifica a nulidade contratual.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores descontados.
A caracterização do dano moral pressupõe prejuízo extrapatrimonial relevante.
No caso concreto, não há elementos que indiquem abalo moral grave ou situação vexatória sofrida pelo autor, razão pela qual não se justifica a indenização.
A confirmação parcial da sentença, com a exclusão dos danos morais e a alteração da forma de devolução do indébito, está em conformidade com os princípios do CDC e do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais e determinar a devolução dos valores descontados na forma simples.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato.
A repetição do indébito em dobro exige prova da má-fé do fornecedor, sendo devida a devolução simples na ausência desse requisito.
A inexistência de prejuízo extrapatrimonial relevante afasta a obrigação de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800864-65.2023.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: CICERO JUNIOR DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que descobriu que em seu benefício incide descontos decorrente de um cartão de crédito consignado; que não os contratou; que não os recebeu; que os descontos incidem como se fatura fossem; que são debitados de forma automática e que ajuizou a presente ação para ter salvaguardado um direito seu.
Por esta razão, pleiteia: a declaração da nulidade do contrato; a repetição do indébito em dobro; a indenização a título de danos morais; a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Em contestação, o Requerido aduziu: a ausência de requerimento administrativo; a impugnação a justiça gratuita; a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia; a prescrição; a validade do contrato; o refinanciamento do contrato; a litigância de má-fé; o pedido contraposto; a ausência de dano moral; o não cabimento da inversão do ônus da prova; o exercício regular de um direito e o descabimento da repetição do indébito.
O juízo de primeiro grau proferiu despacho-mandado nos autos, nos termos que se seguem: [...] Extrai-se dos autos que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a legalidade do empréstimo em questão, pois não obstante tenha colacionado cópia do contrato com assinatura da parte autora, não demonstrou que efetivamente disponibilizou o respectivo valor em favor do requerente.
Vale apontar que, para produção de tal prova, poderia o promovido trazer aos autos um comprovante de transação bancária ou qualquer outro documento que demonstrasse que o saldo do refinanciamento foi efetivamente entregue ao autor, porém não fez.
Neste contexto, não tendo o banco requerido desincumbido do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, pois, não trouxe elementos suficientes para obstar a pretensão autoral, ilícita a contratação discutida.
A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade.
Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento ação.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o contrato é válido; que não há resquícios de fraude; que o contrato de número 804295532 é um refinanciamento do contrato de número 736775900; que há a inocorrência de dano moral e que não há cabimento para a repetição do indébito.
A recorrida foi devidamente intimada, porém quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para a exclusão da indenização por danos morais e a devolução do indébito na forma simples.
Compulsando aos fólios, constato que, durante a instrução processual, o banco requerido apresentou somente o contrato assinado (ID 21614235), sem comprovar o cumprimento da sua parte na obrigação, ou seja, que, de fato, disponibilizou à parte autora a quantia contratada.
A repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor.
No caso em concreto, não foi comprovada a má-fé do fornecedor, uma vez que foi feita a juntada do contrato devidamente assinado nos autos.
Assim, faz-se necessária a devolução do indébito na sua forma simples.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi devidamente celebrado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não foi configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe parcial provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, somente para excluir a condenação a título de danos morais e modificar a devolução do indébito para que seja feita na forma simples.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao recorrente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800864-65.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: CICERO JUNIOR DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 08:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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