TJPR - 0003174-62.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:11
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CARLOS RODRIGUES RAMALHO
-
20/05/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:24
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2021 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/08/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 20:05
Recebidos os autos
-
25/07/2021 20:05
Juntada de CUSTAS
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25/07/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CARLOS RODRIGUES RAMALHO
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28/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003174-62.2021.8.16.0130 Processo: 0003174-62.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.477,91 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): PEDRO CARLOS RODRIGUES RAMALHO DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 20:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:12
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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