TJPI - 0801225-05.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:29
Juntada de manifestação
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a consequente licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, justificando os descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A instituição financeira apresentou documentação hábil a comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, incluindo termo de adesão assinado e documentos pessoais, não havendo indícios de fraude ou falsificação. 5.
A demonstração da regularidade da contratação afasta a alegação de desconto indevido, inexistindo fundamento para a devolução dos valores descontados ou para a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral não se configura na hipótese, pois não houve comprovação de irregularidade nos descontos realizados, tratando-se de cobrança decorrente de contratação válida. 7.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado se desincumbe do ônus probatório e justifica os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2.
A inexistência de irregularidade nos descontos afasta a repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC. 3.
O mero inconformismo com os descontos autorizados por contrato válido não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/12/2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801225-05.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: percebeu descontos em seu benefício decorrente de contrato supostamente firmado com o requerido; não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; repetição do indébito; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; que houve regular contratação entre as partes, e requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora aprovou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.
Tais fatos associados à posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora tornam inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência.
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - CPF: *51.***.*86-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 09:07
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801225-05.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803892-85.2024.8.18.0123
Tereza de Jesus Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 09:50
Processo nº 0800784-55.2023.8.18.0132
Jose Antonio Rodrigues da Silva
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 09:30
Processo nº 0800784-55.2023.8.18.0132
Jose Antonio Rodrigues da Silva
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2023 15:58
Processo nº 0800864-65.2023.8.18.0149
Banco Bradesco
Cicero Junior da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 08:20
Processo nº 0800864-65.2023.8.18.0149
Cicero Junior da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 00:02