TJPI - 0800470-09.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual No dia 04/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806085-73.2024.8.18.0026Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: JOSE BATISTA GOMES (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 2Processo nº 0800921-03.2024.8.18.0132Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RECORRENTE) Polo passivo: ONARIA DE SANTANA GOMES (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0800639-09.2025.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUCAS NATANIEL DE SOUSA VELOSO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 4Processo nº 0800419-13.2024.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 5Processo nº 0802391-37.2024.8.18.0078Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: OBADIAS DE ARAUJO BARROSO (RECORRENTE) Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 6Processo nº 0800149-42.2022.8.18.0057Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DAS MERCES DA CONCEICAO (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 7Processo nº 0801904-57.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BRUNO JORGE DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 8Processo nº 0800476-49.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA LICIA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: SINDNAP (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 9Processo nº 0804123-49.2023.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARQUES (RECORRENTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 10Processo nº 0803677-89.2024.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EDUARDO MANSUR DANTAS COSTA (RECORRENTE) Polo passivo: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 11Processo nº 0801917-67.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo: ANA LUISA BORGES BATISTA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 12Processo nº 0800946-19.2019.8.18.0026Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: AMELIANA DE OLIVEIRA BARBOSA (RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 13Processo nº 0800748-43.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 14Processo nº 0800773-89.2024.8.18.0132Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DIVINA DE BRITO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 15Processo nº 0800024-21.2024.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: JOAO BATISTA DA SILVA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 16Processo nº 0800352-20.2025.8.18.0050Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: ANDREA MELO REBELO (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 17Processo nº 0801672-79.2024.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: GUIOMAR MARIA DA CONCEICAO DE MOURA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 18Processo nº 0800540-85.2025.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EVANDRO NERI SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 19Processo nº 0800001-10.2024.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ELIANE DE SEIXAS NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0802226-10.2024.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEAL RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800470-09.2024.8.18.0057Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802861-52.2022.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: PEDRINA DE SOUSA ANDRADE (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0837442-20.2024.8.18.0140Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: NAFTALE DE SOUSA BORGES (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 24Processo nº 0800621-40.2024.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo: KETURA FERREIRA DA CRUZ COSTA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 25Processo nº 0800596-95.2024.8.18.0142Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: DOMINGOS COELHO DE SANTANA (RECORRENTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 26Processo nº 0800595-13.2024.8.18.0142Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ADRIANA LIMA DIAS (RECORRENTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 27Processo nº 0800433-69.2025.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: NICILURDES DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 28Processo nº 0800191-35.2025.8.18.0171Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: JOSIENE DIAS OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 29Processo nº 0800190-50.2025.8.18.0171Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DA PAZ DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 30Processo nº 0801694-51.2024.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOANA SOARES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 31Processo nº 0800731-74.2023.8.18.0132Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SOUSA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 32Processo nº 0801620-95.2021.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: DEBORA AZEVEDO GUIMARAES (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 33Processo nº 0800932-91.2018.8.18.0051Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA PEREIRA NETA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 34Processo nº 0800833-55.2021.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: LINDALVA GONCALVES DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 35Processo nº 0802108-04.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO TAVARES CRUZ (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 36Processo nº 0801285-44.2022.8.18.0164Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo: ERNANI UCHOA LEAL (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 37Processo nº 0800525-92.2025.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DILEUZA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 38Processo nº 0803130-34.2024.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (RECORRENTE) Polo passivo: NATANAEL DE CARVALHO SOUSA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 39Processo nº 0000933-06.2017.8.18.0032Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA NELSA LUZ SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 40Processo nº 0825954-44.2019.8.18.0140Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA JOSE MARQUES FERREIRA DE ARAUJO (RECORRIDO) e outros Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 41Processo nº 0800792-47.2022.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ANTONIO LUSTOSA DE MELO JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA NAIENE DE SOUSA PEREIRA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 42Processo nº 0800015-33.2023.8.18.0169Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RECORRENTE) Polo passivo: LUCIO GUILHERMINO DE MOURA NETO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 43Processo nº 0801146-26.2023.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP (RECORRENTE) Polo passivo: DANIEL MENDES RAMOS MORENO (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 44Processo nº 0800746-29.2023.8.18.0169Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LEONARDO VINICIUS VASCONCELOS LEAL (RECORRENTE) Polo passivo: PAGSEGURO INTERNET S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 45Processo nº 0801864-80.2022.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: ANA MARIA GOMES (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0801544-11.2023.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: MARCIA FERNANDA NUNES FERREIRA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 47Processo nº 0800396-54.2023.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..Ordem: 48Processo nº 0800045-91.2023.8.18.0129Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo: ANDRELINA FRANCISCA DA SILVA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NÃO CONHECIMENTO..Ordem: 49Processo nº 0801873-27.2022.8.18.0075Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 50Processo nº 0800464-45.2024.8.18.0075Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ZULMIRA FERREIRA DE MELO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 51Processo nº 0800257-36.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: RAIMUNDO CARDOSO DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 52Processo nº 0800440-39.2024.8.18.0003Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo: NATASCHA SAID SOUZA BASILIO (RECORRIDO) Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 53Processo nº 0800350-78.2024.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ISMERALDA JOANA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 54Processo nº 0863064-38.2023.8.18.0140Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA ALCINA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 55Processo nº 0800887-53.2019.8.18.0051Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARIA JOSEFA DE JESUS CARVALHO (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 56Processo nº 0801164-68.2023.8.18.0103Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 57Processo nº 0801053-09.2024.8.18.0149Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA NEUSA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 58Processo nº 0801779-41.2024.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE) Polo passivo: NEUMA BRITO FIGUEIREDO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 59Processo nº 0802357-40.2023.8.18.0032Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ABILIA DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 60Processo nº 0020456-29.2019.8.18.0001Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JOAO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800589-63.2024.8.18.0026Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 62Processo nº 0800115-07.2024.8.18.0119Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MARCIANO CARVALHO DE SOUSA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801219-32.2023.8.18.0131Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SANTANDER OLE (RECORRENTE) Polo passivo: MANOEL ALVES FERNANDES (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 64Processo nº 0804286-92.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 65Processo nº 0800139-03.2024.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO RCI BRASIL S.A (RECORRENTE) Polo passivo: IGOR QUARESMA DINIZ (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 66Processo nº 0801246-74.2022.8.18.0155Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE) Polo passivo: JOSE RODRIGUES DE FARIAS FILHO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 67Processo nº 0800159-74.2024.8.18.0103Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: ANTONIO DA CONCEICAO (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 68Processo nº 0801535-35.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo: ROZA MARIA CARVALHO DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 69Processo nº 0800009-75.2017.8.18.0059Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (RECORRENTE) Polo passivo: TASSIA SANTOS FONTENELE (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 70Processo nº 0801003-61.2024.8.18.0123Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA ELIZABETE NASCIMENTO FEITOSA (RECORRENTE) Polo passivo: ANDERSON (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 71Processo nº 0802230-28.2024.8.18.0013Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: RENAN ALISSON DA SILVA SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: DAR PROVIMENTO..Ordem: 72Processo nº 0800837-72.2024.8.18.0141Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCA DEISE MATOS LEITE SOBRAL (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 73Processo nº 0801361-59.2022.8.18.0167Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: DOMINGOS VIEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 74Processo nº 0802341-17.2023.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: JOSE DIOMAR DE MOURA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 75Processo nº 0801300-08.2024.8.18.0143Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA DO VENCIMENTO DA SILVA RODRIGUES (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 76Processo nº 0800317-81.2024.8.18.0119Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) Polo passivo: CLEONICE BEZERRA CESAR (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0804252-35.2022.8.18.0076Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA JOSE DE FRANCA (RECORRENTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0801147-45.2024.8.18.0152Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 79Processo nº 0801649-35.2024.8.18.0135Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: DAGMAR MARIA COELHO BARROSO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 80Processo nº 0801662-34.2024.8.18.0135Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MARIA IOLANDA SOARES DE SOUSA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 81Processo nº 0801715-15.2024.8.18.0135Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: REGINALDA SOARES DE SOUSA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 82Processo nº 0801657-12.2024.8.18.0135Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: LUCIA SOARES DE SOUSA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO.. 22 de agosto de 2025. LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO Secretária da Sessão -
18/08/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/08/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800470-09.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de julho de 2025. -
24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:56
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:48
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-09.2024.8.18.0057 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente não celebrado pela parte autora.
Sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Recurso inominado interposto pela parte autora, alegando a inexistência do contrato, a condição de analfabeto do autor e o cabimento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem a observância dos requisitos legais; (ii) a necessidade de restituição dos valores descontados; e (iii) a caracterização de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar requisitos formais essenciais para sua validade, conforme o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.
A ausência desses requisitos no contrato impugnado conduz à sua nulidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18/12/2020).
A instituição financeira, responsável por comprovar a validade da contratação, não demonstrou o cumprimento das formalidades exigidas, o que justifica a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O recebimento do valor contratado pela parte autora impede a caracterização de dano moral, pois a invalidade do contrato decorreu apenas da inobservância da forma legal, sem configurar prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Determina-se o cancelamento imediato do contrato impugnado, sob pena de multa por novos descontos indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira tem o dever de restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor.
A ausência de má-fé da instituição financeira e o recebimento do valor contratado afastam a condenação por danos morais.
O cancelamento do contrato deve ser imediato, sob pena de multa em caso de novos descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18/12/2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003077-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02/10/2018; TJMG, Apelação Cível nº 10352180030822001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 08/10/2019.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo.
Aduz que não realizou o negócio jurídico com o requerido e que jamais solicitou qualquer cartão de crédito consignado, resumindo, assim, que tal ato preconizou por falta de cautela do Banco requerido, que determinou tais descontos sem a devida cautela.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que resolveu a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a inexistência do contrato e da comprovação de pagamento, a condição de analfabeto do autor, e o cabimento da condenação em indenização por danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d.
Magistrado da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95).
Noutro passo, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Aduz a parte recorrida que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.
Observo ser incontroverso que o contrato foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o uso de procuração pública ou assinatura de rogado e duas testemunhas, tendo em vista que a parte contratante é pessoa analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do Código Civil prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito: “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).”.
Destarte, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos os requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura do terceiro, a rogo, no contrato questionado.
Nesta esteira, verifico que o Banco demandado não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), efetivamente pago àquela, conforme comprovante ID 23275072, fl. 14.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
No tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo recorrente, R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI), ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
Julgar improcedentes os danos morais.
Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA - CPF: *35.***.*19-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 17:52
Juntada de petição
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03/04/2025 15:14
Juntada de petição
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31/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800470-09.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:36
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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