TJPI - 0000084-25.2017.8.18.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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02/07/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 09:40
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 6º, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas cingem-se em: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo delito de furto qualificado; e (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena- base, à luz do art. 59 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos testemunhais e nos termos de exibição e apreensão, demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, refutando o pleito absolutório.
Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime -
25/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:25
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 09:47
Conhecido o recurso de JOSÉ VALDO NUNES DA COSTA (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 16:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000084-25.2017.8.18.0035 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSÉ VALDO NUNES DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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25/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:31
Conclusos ao revisor
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24/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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22/01/2025 08:20
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 10:28
Expedição de notificação.
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07/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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