TJPR - 0004700-83.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2025 16:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
-
08/08/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
-
08/08/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
-
08/08/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
-
08/08/2025 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 18:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/02/2024 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/02/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
08/02/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
08/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
08/02/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/08/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/08/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 13:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/07/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 14:01
Distribuído por dependência
-
22/06/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/06/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2023 19:10
Recurso Especial não admitido
-
17/04/2023 13:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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17/04/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/03/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 13:09
Distribuído por dependência
-
13/03/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 09:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2023 09:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2023 12:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
24/01/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
23/11/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
-
10/10/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/09/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 20:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA ZANONI RISSETTE MENEGATTI
-
18/11/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DOMINGOS MENEGATTI
-
17/11/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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04/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
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27/10/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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17/05/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004700-83.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$27.145,47 Autor(s): CONDOMÍNIO GRALHA AZUL Réu(s): LARISSA ZANONI RISSETTE MENEGATTI MARCIO DOMINGOS MENEGATTI Vistos em saneador. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO GRALHA AZUL RESIDENCIAL CLUBE em face de MARCIO DOMINGOS MENEGATTI e LARISSA ZANONI RISSETE MENEGATTI.
Alega a parte Autora, em síntese, que os Réus são proprietários dos apartamentos n°s 21, 24 do bloco 10 e apartamento nº 24 do bloco 45.
Aduz, ainda, que a parte Autora tomou conhecimento do negócio jurídico celebrado entre CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA e os Réus, ou seja, não obstante a cessão de direitos e obrigações aventadas pelas pessoas supracitadas não estar averbada na matrícula dos respectivos imóveis, os Réus têm legitimidade para responder pelas cotas condominiais que se encontram inadimplidas.
Por tais motivos, a parte Autora requer a condenação dos Réus ao pagamento das taxas condominiais em atraso, com os benefícios do artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescidas da multa aplicada de 2%, correção monetária a partir de cada vencimento (Lei 4.591/64), juros de mora de 1% ao mês (art. 1336 CC) além das custas processuais geradas e honorários (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.29).
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação dos Réus (mov. 17.1) Citados, os Réus apresentaram contestação (mov. 37.1).
Preliminarmente, alegam a ausência de legitimidade para a demanda, uma vez que não exercem a posse do imóvel, muito menos são proprietários, pois não houve a entrega das chaves por parte da construtora CASA ALTA.
Apontam, também, a preliminar de inépcia da inicial, justificando que a parte Autora não instruiu a exordial com demonstrativo de rateio das despesas referentes às taxas condominiais individuais.
No mérito, aduzem a ausência de obrigação pelos pagamentos das taxas condominiais, justificando que não foram imitidos na posse dos imóveis.
Impugnam, ainda, a cobrança de juros antes do recebimento da citação.
Portanto, requerem a improcedência da demanda.
Juntaram documentos (movs. 37.2/37.6).
Na sequência, a parte Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1).
Intimadas para esclarecerem as provas que pretendem produzir, os Réus requerem a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 50.1), e a parte Autora visa ao julgamento antecipado do feito (mov. 51.1).
Eis o relatório do necessário.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.
Da ilegitimidade passiva.
Alegam os Réus a ausência de legitimidade para a demanda, uma vez que não exercem a posse do imóvel, muito menos são proprietários, pois não houve a entrega das chaves por parte da construtora CASA ALTA.
Pois bem.
A legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais.
Noutras palavras, a parte Autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte Ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda.
A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas, ou seja, as condições da ação são aferidas em estado de asserção.
No caso, de acordo com as alegações apresentadas na petição inicial, há pertinência subjetiva entre os litigantes, porque, embora a demanda não tenha sido ajuizada em face dos proprietários do imóvel, as responsabilidades dos Réus podem decorrer da posse, que se refere ao mérito da demanda e será oportunamente analisada.
Portanto, afasto a preliminar. 3.
Da inépcia da inicial.
Os Réus alegam a inépcia da petição inicial, justificando que a parte Autora não instruiu a exordial com demonstrativos de rateio das despesas das taxas condominiais individuais.
Nos termos do artigo 319, III e IV, do CPC, a petição inicial deve indicar o pedido, com suas especificações, além do fato e os fundamentos jurídicos desse pedido.
O pedido deve ser determinado, nos termos do artigo 324, II, do CPC.
No caso em lide, é possível constatar o motivo do ajuizamento da presente demanda, ante a suposta inadimplência dos Réus pelos pagamentos das taxas condominiais.
Assim, são compreensíveis os pedidos e a causa de pedir apresentada na petição inicial, ao passo que o valor da cota condominial é definido pela assembleia geral e se encontra descriminado nos documentos colacionados na exordial, os quais não foram impugnados com argumentos concretos.
Por fim, conforme já exposto acima, o valor cobrado pela parte Autora relaciona-se ao mérito da demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. 4.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como ponto controvertido a posse dos Réus quanto aos imóveis geradores da dívida. 6. É questão de direito relevante para decisão do mérito a caracterização da responsabilidade do possuidor do imóvel pelo pagamento das despesas condominiais e o seu caráter propter rem, nos termos dos artigos 1336 e 1345 do Código Civil. 7.
Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 8.
Indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 9.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte Ré. 9.1.
Nos termos do Decreto-Judiciário 400/2020, designo para audiência de instrução e julgamento VIRTUAL o dia 4 de novembro de 2021, às 14:00 horas. 9.2.
O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente. 9.3.
A audiência será realizada à distância, por meio do sistema a ser informado pela Serventia.
Se até a data agendada houver alteração dos protocolos adotados pelo E.
Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19 e for possível a realização do ato presencialmente, as partes serão intimadas. 9.4.
As partes, testemunhas ou procuradores que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão informar essa situação nos autos e ser intimados para comparecimento pessoal na sede do Fórum para realização da audiência, que passará a ser SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020.
Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência (artigo 1º, §2º, do mencionado Decreto). 9.5.
Consigno, desde já, que o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato virtual, vez que a situação atual é excepcional e exige adaptação de todos os operadores do Direito, inclusive à luz do direito constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 9.6.
Caberá à Serventia o cumprimento do artigo 10 do Decreto Judiciário 400/2020. 9.7.
Observem-se os artigos 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2020 quanto às intimações. 9.8.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem seu endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone da parte e de seu advogado. 9.9.
Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 9.10.
Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 9.11.
Caso requerida, fica desde já deferida a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas não residentes na Comarca.
O ato será realizado por videoconferência, com observância da Resolução nº 228/2019 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Providencie-se o necessário. 10.
Por fim, as partes deverão comparecer ao ato preparadas para o oferecimento de alegações finais orais, nos termos do artigo 364 do CPC, considerando que a concessão de prazo para tanto é excepcional e deve ser fundamentada em complexidade concreta de fato ou de direito.
Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
30/04/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/10/2020 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2020 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2020 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2020 14:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2020 13:52
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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