TJPI - 0855991-15.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
04/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de HELLEN RAQUEL EVANGELISTA em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0855991-15.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: HELLEN RAQUEL EVANGELISTA Advogadas: Jaquelyne Nayane De Sousa (OAB/PI nº 19.231) e Lucélia Waldyna Costa Santos (OAB/PI nº 5.929) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
FUNDADAS SUSPEITAS.
LOCAL CONHECIDO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA COMO “BOCA DE FUMO”.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE MERCANTIL DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Hellen Raquel Evangelista contra a sentença que a condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
A defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve violação de domicílio e consequente ilicitude das provas; (ii) verificar se os elementos probatórios são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) definir se a conduta da apelante pode ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inviolabilidade do domicílio não se estende a áreas comuns de quitinetes, sendo legítima a atuação policial quando há fundada suspeita de crime em flagrante, conforme entendimento do STF no Tema 280.
No caso, a abordagem ocorreu em espaço de circulação coletiva, afastando-se a alegação de violação de domicílio. 4.
Os depoimentos dos policiais militares são idôneos e coerentes, indicando que a apelante foi flagrada tentando esconder invólucros contendo entorpecentes.
A materialidade do delito foi confirmada pelo laudo pericial, que constatou a presença de tetrahidrocanabinol (THC). 5.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, o local da abordagem (ponto conhecido de tráfico) e a resistência da ré ao entregar o entorpecente afastam a tese de uso próprio, caracterizando o tráfico de drogas.
A jurisprudência do STJ reconhece que o delito se consuma com a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A entrada policial em área comum de quitinetes não caracteriza violação de domicílio, desde que haja fundada suspeita de crime em flagrante. 2.
O depoimento de policiais, quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação penal. 3.
A posse de entorpecentes fracionados em invólucros, associados a dinheiro trocado e a localidade conhecida pelo tráfico, caracteriza a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplicando a desclassificação para o artigo 28 da mesma lei”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 28; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC nº 648.133/MG; STJ, AgRg no AREsp nº 2.116.217/MG.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HELLEN RAQUEL EVANGELISTA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto, no artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
Consta da denúncia: “Em 09/11/2023, por volta das 10h40min, na rua Jose de Freitas, Nº 609, bairro Água Mineral, CEP n.: 64007400, Teresina/PI HELLEN RAQUEL EVANGELISTA trouxe1 MACONHA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que os policiais militares RAMON VALADARES MOURA, JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e JUN ICHI MIURA UCHOA realizavam rondas de segurança pelo bairro Água Mineral quando foram informados por uma pessoa local, que não quis se identificar, sobre a comercialização de drogas em uma quitinete situada na rua José de Freitas, nº 609.
Diante disso, dirigiram-se ao local e constataram que era uma “boca de fumo” bastante conhecida como “boca da Valquíria”.
Os policiais então entraram na área comum das quitinetes, onde surpreenderam HELLEN RAQUEL EVANGELISTA que tentava esconder um invólucro de plástico em cima de um muro.
Ao perceber a aproximação dos policiais, a denunciada recolheu o invólucro do muro e o segurou, se recusando a entregar o pacote suspeito, tendo sido necessário o uso de força física pelos policiais para retirá-lo.
Assim, revistando o pacote que estava com a denunciada, os policiais militares encontraram (ID 49762072 - págs. 19 e 21): • 16,9g (dezesseis gramas e nove decigramas) de MACONHA acondicionada em 14 (quatorze) invólucros; • a quantia de 22,00 (vinte e dois reais) em cédulas diversas.
Ao ser questionada acerca dos ilícitos encontrados, a denunciada ficou em silêncio e, diante disso, foi presa em flagrante e conduzida à Central de Flagrantes.
Em audiência de custódia realizada em 10/11/2023, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública.
Por fim, consta no processo certidão unificada pesando em desfavor de HELLEN RAQUEL EVANGELISTA o crime de Tráfico de drogas, ocorrido em 24/07/2023, apurado no processo de n° 0838522-53.2023.8.18.0140, e o crime de Resistência, ocorrido em 28/05/2021, consoante processo de nº 0801243-14.2021.8.18.0169.”.
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou HELLEN RAQUEL EVANGELISTA pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais (ID 20870702), a defesa suscita: a) preliminar de violação de domicílio e a falta de justa causa para ação penal, sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por esse meio, diante da ausência de mandado judicial de busca e apreensão; b) sua absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; e c) a desclassificação para uso pessoal, conforme o artigo 28 da lei de drogas, como também pelo julgado do STF no tocante ao tema.
Em contrarrazões (ID 21552747), o Parquet requer que seja improvido o recurso de apelação interposto pela Apelante, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Em parecer fundamentado (ID 22382049), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Hellen Raquel Evangelista, a fim de manter a sentença inalterável em todos os seus termos”.
Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.
PRELIMINARES A) Da alegada nulidade das provas obtidas A defesa sustenta, em preliminar, a nulidade do processo por violação de domicílio, argumentando que o ingresso dos policiais na área comum das quitinetes sem mandado judicial teria ocorrido sem justa causa, tornando ilícitas as provas obtidas.
Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade.
Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Nas palavras de José Afonso da Silva: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo.
Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana.
Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege.
O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).” O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular.
Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse aspecto, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
BUSCA PESSOAL.
ELEMENTOS OBJETIVOS.
FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA.
PROVAS MANTIDAS.
BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES.
CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM.
PRIMARIEDADE DO ACUSADO E PERSISTÊNCIA HÍGIDA DE QUANTIDADE DIMINUTA DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.
Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência. 5.
Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo.
No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada. 6.
No caso concreto, a diligência se deu em algumas etapas: (i) realizando ronda de rotina foi avistado um indivíduo que ao perceber a guarnição demonstrou nervosismo e dispensou o que posteriormente foi identificado como drogas no chão; (ii) fuga do paciente; (iii) abordagem e busca pessoal do paciente, nada encontrando além das drogas dispensadas anteriormente, 04 porções de maconha (4,9g), e (iv) prosseguimento com busca domiciliar, onde se encontrou uma porção de crack (9,2 g). 7.
A busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude dela - 04 (quatro) porções de maconha.
Em seguida, os policiais ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização.
Situação que não se amolda à exigência de justa causa, acarretando na nulidade das provas decorrentes da segunda diligência. 8.
Prisão processual que se mostra desproporcional diante da quantidade de entorpecente remanescente e primariedade do paciente.
Cabimento de medidas cautelares diversas, a serem avaliadas pelo juízo natural. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.334/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
APREENSÃO DE 11.080 GRAMAS DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 5.
A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e do STJ. 6.
As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que justificam a custódia cautelar. 7.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito deste remédio constitucional.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AgRg no RHC n. 196.736/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No caso dos autos, os policiais se encontravam realizando rondas ostensivas pela região, quando receberam informações a respeito da venda de entorpecentes no endereço da acusada.
O arcabouço probatório revela que os policiais não adentraram na residência da apelante, no qual a própria, em seu interrogatório judicial, informou que foi abordada pelos policiais na porta da quitinete onde morava, na área externa da sua residência.
Em seu depoimento judicial, a testemunha Ramon Valadares Moura, policial militar, afirmou que: “(...) que toda a ação ocorreu fora da quitinete, no espaço comum, no hall; que não havia portão fechado; que era um pedaço de muro aberto, sem portão; que era um imóvel abandonado, que não configurava moradia de ninguém; (...) que no local existia um muro parcialmente derrubado; que o muro terminou de cair quando HELLEN reagiu, porque HELLEN se projetou nesse pedaço de parede; que era só parede e não tinha portão; que era um hall que dava acesso a quatro quitinetes. (...)”.
Corroborando com suas declarações, a testemunha José Carlos Ribeiro da Silva Júnior, policial militar, declarou que: “(...) que adentrou no corredor de acesso, mas não chegou a entrar nas quitinetes; que, para entrar no corredor tem uma entrada, e o portão estava arrebentado; que era um corredor de livre acesso, de circulação para entrar nas quitinetes; que cada casa tem a sua porta; que HELLEN estava fora da quitinete (...) que não adentraram as quitinetes, ficaram apenas no hall de entrada; que é um corredor livre que dá acesso às quitinetes; que o portão estava aberto (...)” Ao realizarem a busca pessoal, encontraram com a apelante 16,9g (dezesseis gramas e nove decigramas) de maconha, acondicionada em 14 (quatorze) invólucros, bem como a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais) em cédulas diversas.
Dessa forma, constata-se, da análise probatória dos autos, que não houve ingresso no domicílio da apelante, mas sim na área comum das quitinetes, espaço de circulação coletiva que não se equipara ao conceito constitucional de domicílio.
Ademais, caso fosse o caso dos autos de ingresso no domicílio da apelante, é entendimento pacificado na jurisprudência pátria, que em caso de situação de flagrância, fica dispensada a expedição de mandado judicial, não havendo que se falar em invasão a domicílio.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por violação de domicílio, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na atuação dos policiais.
MÉRITO No mérito, a defesa pugna pela absolvição da ré, alegando ausência de elementos suficientes para embasar a condenação e que a quantidade de entorpecente apreendida enquadrar-se-ia nos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para caracterização do porte para consumo pessoal, conforme entendimento recente da Corte sobre o tema.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
Senão vejamos: A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 59484887), dando conta que foram apreendidas: 12,93 g (doze gramas e noventa e três centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 14 (quatorze) invólucros plásticos transparentes, positivo para a presença de tetrahidrocanabinol (THC).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, de forma harmônica e coesa, onde confirmaram a prática da conduta correspondente ao núcleo verbal “trazer consigo” droga sem autorização ou em desacordo com a determinação legal.
A testemunha Jun Ichi Miura Uchoa, policial militar, declarou em juízo: “(...) Que a guarnição estava fazendo rondas próximo ao local; que tiveram informações de que havia um indivíduo com drogas na região; que o local é uma rua no bairro Água Mineral, onde já tem a rotina de tráfico de drogas; que foram até o local e identificaram a acusada na posse de drogas; que, na denúncia, não dizia características da pessoa; que a denúncia dizia que havia pessoas na localidade com drogas, realizando o tráfico; que foram até lá e identificaram; que, quando chegaram lá, foi feita a abordagem; que algumas pessoas estavam próximas; que conseguiram identificar drogas em posse de HELLEN, em suas mãos; que não identificou troca de dinheiro nem nada; que não conheceu bem as pessoas que estavam próximas, mas tinham várias; que HELLEN não tentou fugir, mas resistiu; que HELLEN tentou esconder a droga para não entregar; que as outras pessoas também foram abordadas; que a droga estava em posse de HELLEN; que a droga estava fracionada em papelotes; que foi encontrado dinheiro também fracionado; que tudo estava com HELLEN; que HELLEN não falou nada na hora da abordagem; que pegaram a droga de HELLEN; que a droga estava na mão de HELLEN; que o local da apreensão era na rua José de Freitas, em uma casa que tem quitinetes dentro, conhecido como local de usuários e tráfico de drogas; que já fez buscas nesse local; que já conduziram outros indivíduos no mesmo local por tráfico, que HELLEN não foi a primeira; que era uma casa com algumas quitinetes dentro; que os indivíduos ficam lá dentro usando e traficando; que tem um portão na frente que dá acesso, na rua; que o portão estava aberto; que HELLEN estava próximo da porta; que chamaram HELLEN para fazer a abordagem e ela resistiu; que suspeitaram que HELLEN estivesse com alguma coisa; que continuaram a abordagem e HELLEN estava resistindo; que HELLEN estava próximo à porta de entrada; que não se recorda quantas quitinetes eram; que presume que as demais pessoas eram moradoras das outras quitinetes, mas não perguntou; que adentraram na quitinete por ser um local que já conhecem e já fizeram operações lá; que também suspeitaram do tráfico pelas características, o jeito que HELLEN estava, com a droga, e a suspeita de usuários no local; que não conhecia HELLEN; que tiveram que algemar HELLEN por estar resistindo à abordagem; que HELLEN não quis facilitar e ficou negando, comportamento que aumentou mais ainda a suspeita; que precisou fazer a imobilização dos braços de HELLEN para algemar; que não tinha balança, nem papel, só dinheiro trocado; que não se recorda o valor do dinheiro; que abordaram HELLEN porque ela negou, resistiu à abordagem, o que levantou suspeita.” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A outra testemunha de acusação, José Carlos Ribeiro da Silva Júnior, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial: “[...] Que a ação se iniciou com uma ligação; que se deslocaram até o endereço, que já é conhecido pelo uso e venda de entorpecentes; que quando chegaram ao local, um dos componentes da viatura visualizou HELLEN, e adentrou em um corredor que dá acesso a umas quitinetes; que o policial correu e viu HELLEN tentando esconder a droga; que, em seguida, chegou com o outro integrante da guarnição; que tentaram retirar a droga de posse da HELLEN; que houve resistência por parte de HELLEN, tanto para entregar a droga quanto para realizar a prisão; que apareceram outros populares tentando intervir na ação policial; que, após conterem a situação, se deslocaram até a Central para realizar os procedimentos; que, no corredor, HELLEN estava sozinha; que depois da voz de prisão foi que chegaram outras pessoas; que adentrou no corredor de acesso, mas não chegou a entrar nas quitinetes; que, para entrar no corredor tem uma entrada, e o portão estava arrebentado; que era um corredor de livre acesso, de circulação para entrar nas quitinetes; que cada casa tem a sua porta; que HELLEN estava fora da quitinete; que foi a primeira vez que HELLEN foi abordada; que HELLEN tinha sido vista no local em outras rondas; que nas outras visualizações não havia atitude suspeita de HELLEN; que não foi feita busca pessoal em HELLEN; que não tinha policial feminina; que a droga foi encontrada em um buraco no tijolo do muro; que o outro policial viu quando HELLEN estava tentando colocar nesse lugar; que, quando chegou, HELLEN já estava com a droga na mão; que o companheiro de guarnição disse que HELLEN estava tentando colocar a droga em um buraco no muro; que a denúncia não descrevia HELLEN, apenas o local; que a denúncia não falava que era uma mulher; que quando chegaram no local quem estava lá era HELLEN; que quando HELLEN avistou a polícia, tentou adentrar a parte das quitinetes; que antes disso HELLEN estava na calçada, e isso levantou suspeita; que, após a abordagem, vieram outras pessoas; que estava na companhia do cabo R.
Moura e o cabo Miura; que não tem certeza qual policial viu HELLEN colocar a droga no muro, mas acha que foi o cabo R.
Moura; que o cabo R.
Moura foi o primeiro a adentrar; que não adentraram as quitinetes, ficaram apenas no hall de entrada; que é um corredor livre que dá acesso às quitinetes; que o portão estava aberto; que correu, e HELLEN estava no corredor, já com a droga na mão, resistindo a entregar ao outro policial; que não sabe dizer se as outras pessoas eram moradoras das quitinetes; que as outras pessoas não foram abordadas; que só foi feita a abordagem em HELLEN; que não sabe dizer com precisão quantas quitinetes tinha no local; que não tinha abordado HELLEN antes; que foi encontrado o dinheiro, mas não recorda o valor.” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
Por sua vez, a testemunha Ramon Valadares Moura, policial militar, esclareceu em juízo: “[...] Que estavam fazendo rondas ostensivas na região do bairro Água Mineral, mais precisamente na Rua José de Freitas; que se direcionaram a um local a respeito do qual havia a informação de venda de drogas; que, chegando no local, se tratava de um imóvel abandonado, em que havia alguns quartos; que averiguaram a área comum, o hall de entrada; que, de imediato HELLEN, correu e pegou uns invólucros que estavam escondidos no muro, no buraco da parede; que abordou HELLEN; que pediu que HELLEN entregasse a substância; que HELLEN disse que não entregaria, porque a substância lhe pertencia; que toda a ação ocorreu fora da quitinete, no espaço comum, no hall; que não havia portão fechado; que era um pedaço de muro aberto, sem portão; que era um imóvel abandonado, que não configurava moradia de ninguém; que não tinha condições de moradia de ninguém no imóvel; que no local havia entulho; que o local era utilizado por usuários e vendedores, e é conhecido como ‘Boca da Valquíria’; que é uma boca de fumo muito conhecida ali na Zona Norte; que avistou HELLEN com um saquinho na mão, com uma quantidade relevante de entorpecente; que HELLEN disse que a droga lhe pertencia e não ia entregar; que HELLEN não chegou a alegar ser usuária de drogas; que próximo a HELLEN havia usuários de drogas, e que todos foram abordados; que não foi encontrado nenhum ilícito com as outras pessoas, apenas com HELLEN; que as outras pessoas ficaram observando, mas ninguém fala muito nessas horas; que a droga estava acondicionada configurando tráfico; que a droga estava fracionada no ponto de venda; que não se recorda se foi encontrado dinheiro; que não se recorda se ela morava em alguma das quitinetes; que é um imóvel abandonado e às vezes as pessoas vão para usar e deitam no chão; que a condição do imóvel era de abandono; que observaram que as outras pessoas estavam com aspecto de quem usou entorpecente; que o local era uma boca de fumo; que não tem outra coisa para fazer em uma boca de fumo além de usar entorpecentes; que todas as pessoas foram abordadas, sem exceção; que existem denúncias diárias com relação ao imóvel; que quando recebem denúncia de que naquele local há venda de entorpecente, isso já gera fundada suspeita e a polícia tem obrigação de averiguar; que, no local, existia um muro parcialmente derrubado; que o muro terminou de cair quando HELLEN reagiu, porque HELLEN se projetou nesse pedaço de parede; que era só parede e não tinha portão; que era um hall que dava acesso a quatro quitinetes; que existiam pessoas lá usando entorpecentes, mas não havia pessoas estabelecendo moradia no imóvel; que não se recorda quais outros objetos foram encontrados com HELLEN; que não tinha balança; que a droga encontrada com HELLEN já estava fracionada, no ponto de venda; que HELLEN não estava separando a droga, já estava com a droga fracionada; que a quantidade que HELLEN tinha em mãos, não caracteriza usuário; que o usuário de crack compra de 2 ou 3, consome logo e fica a noite toda voltando para consumir; que o usuário de crack não tem capacidade de guardar 10 pacotinhos, que usa logo, porque o vício é grande; que não lembra se o que foi encontrado com HELLEN foi crack; que a denúncia anônima era via celular funcional; que geralmente essas denúncias também são presenciais, quando as pessoas param a guarnição na rua e informam que tem gente vendendo droga em uma determinada rua e casa; que, nesse dia, a denúncia foi pelo celular; que na denúncia informaram que no local estava tendo consumo e venda de droga; que quando recebem esse tipo de denúncia vão averiguar; que na denúncia tinha a informação de que era uma mulher que estava vendendo droga no local; que, quando chegaram, tinham várias pessoas, não lembra quantas; que abordou todas as pessoas que estavam lá; que foi presa em flagrante apenas HELLEN; que a polícia está praticamente todo dia no local, e veem as pessoas que estão lá; que, por isso, sabem quem está vendendo; que, às vezes, não conseguem achar com a droga porque escondem; que sabem quem está vendendo e quem está usando por meio de informações que são repassadas; que a pessoa esconde a droga no tijolo, na parede, nas partes íntimas; que quando chegam na boca de fumo sabem quem está traficando e quem está usando, é do dia-a-dia”. (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A acusada, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, alegando genericamente que a droga era para seu consumo.
Vejamos: “(...) que já foi presa por tráfico, mas é usuária de drogas; que a acusação não é verdadeira; que eram só 12 invólucros e a droga era para seu consumo; que, de início, não percebeu a presença dos policiais; que estava adentrando sua residência com seu filho de 6 anos; que se assustou com os policiais a abordando com agressividade e a derrubando no chão; que os policiais falaram ‘perdeu, perdeu, cadê a droga’; que não tinha comprado a droga lá; que tinha comprado a droga em outro local; que tinham outras pessoas no local, sua mãe e os vizinhos das casas do lado; que são 4 quitinetes, uma fica para fora e as outras para dentro; que as únicas usuárias de drogas no local eram ela e a mãe; que não conhece a ‘boca da Valquíria’; que não conhece a Valquíria; que não é Valquíria; que o dinheiro lhe pertencia; que tinha feito uma faxina antes; que tinha comprado a droga, porque é usuária de maconha, e os 22 reais era o que tinha sobrado; que foi abordada pelos policiais quando estava entrando na quitinete; que estava na porta da quitinete; que não tentou esconder a droga, só reagiu porque se assustou; que a droga estava no seu bolso; que a droga estava num saquinho, que a comprou em um saco; que não resistiu entregar as drogas para os policiais; que os policiais já chegaram lhe agredindo; que o policial Carlos não estava no dia da sua prisão; que há um tempo fez uso de crack, mas na época que foi presa por esse processo usava só maconha; que tinha comprado a droga um dia antes; que não usa a droga na frente de seu filho; que no momento estava deixando o filho com sua mãe e ia se deslocar até o local onde usa; que não deixa a droga dentro de casa com o filho; que estava na porta de casa; que estava com uma quantidade de droga na roupa; que foi atrás de sua mãe para entregar o seu filho; que estava retornando para casa com o filho e a droga; que sua mãe mora próximo; que mora nas quitinetes com o filho; que mora nas quitinetes há 5 anos; que tem um muro e um portão que dá acesso a um corredor e tem as três quitinetes; que estava na porta da quitinete quando os policiais abordaram; que reconhece apenas dois dos policiais que estão como testemunhas; que apenas ela foi abordada no dia; que foi abordada com agressividade; que disse aos policiais que não vendia droga, que era apenas usuária”. que está sofrendo. (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”.
Verifica-se, assim, que a versão da apelante não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que a apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO.
DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga.
Neste aspecto, colaciona-se os precedentes: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO VERIFICADA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5.
Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que a sentenciada praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão da acusada.
Constata-se que a ré foi surpreendida portando 14 (quatorze) invólucros plásticos transparentes, com resultado positivo para a presença de tetrahidrocanabinol (THC), além da quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais) em cédulas diversas.
Ademais, a conduta da acusada (tentativa de esconder a droga no muro, em um buraco na parede) e a suposta contumácia delitiva pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (processo nº 0838522-53.2023.8.18.0140), sustentam a condenação firmada em seu desfavor.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão dos invólucros de maconha em sua posse, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, a defesa pugna pela desclassificação do delito para o crime de porte para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), argumentando que a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico.
Todavia, perscrutando os autos, como devidamente analisado, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas.
Nesta baila, para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade de droga não é o único critério para a configuração do tráfico, devendo-se considerar outros elementos do caso concreto, como: a) a forma de acondicionamento da droga (fracionada em 14 invólucros prontos para comercialização); b) a presença de dinheiro em diversas cédulas no momento da abordagem; c) o local da apreensão, conhecido como ponto de venda de entorpecentes; d) a ausência de qualquer elemento indicativo de que a droga era para consumo próprio.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n . 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se, não somente a apreensão de drogas de natureza variada (maconha e rophynol) e de papéis para embalar a droga, mas que os policiais teriam recebido denúncia de seguranças particulares supermercado, indicando que o acusado estaria traficando no estacionamento do local, o que já teria ocorrido outras vezes, a pretensão de desclassificação do delito demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n . 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2356130 AL 2023/0155401-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Acrescenta-se ainda entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais Pátrios: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0505599-44 .2020.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1 .º GRAU: 0505599-44.2020.8.05 .0001 RECORRENTE: RODOLFO RODRIGO DOS SANTOS SILVA DEFENSORA PÚBLICA: CAMILA BERENGUER SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS .
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
ABSOLVIÇÃO .
INCABÍVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 .
INAPLICÁVEL.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME .
VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAU DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR.
DESPROPORCIONAL .
READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEIS AVOS) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO CORPORAL BASILAR E DEFINITIVA.
Não há como absolver o apelante do crime de tráfico de drogas quando ficar devidamente comprovadas, por meio das provas colhidas na fase administrativa e na instrução criminal, a sua autoria e materialidade delitiva .
Quando no caso concreto restar evidenciada a destinação mercantil do entorpecente apreendido pelas provas produzidas e circunstâncias que envolveram os fatos, restará inviável a desclassificação do delito de tráfico de drogas pelo crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art . 42 da Lei n.º 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.
Contudo, quando no caso concreto, a quantidade da droga apreendida com o réu não for expressiva mas a sua natureza for de acentuado poder deletério, este dado somado a outros elementos adicionais desfavoráveis extraídos das circunstâncias do caso concreto, a exemplo da prática do tráfico em locais onde se realizam espetáculos ou diversões de qualquer natureza, com grande circulação de pessoas, onde o agente se aproveita para obter uma maior difusão do comércio das drogas ao tempo em que expõe um maior número de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância, justificam a exasperação da pena basilar .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0505599-44.2020.8 .05.0001 em que figura como apelante Rodolfo Rodrigo dos Santos Silva e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, negar provimento ao apelo interposto, e, de ofício, redimensionar a pena privativa de liberdade basilar para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, consequentemente, a definitiva para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelas razões expostas no voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema .
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (03 - 239) APELAÇÃO CRIMINAL 0505599-44.2020 .8.05.0001 (TJ-BA - Apelação: 05055994420208050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/04/2024) In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão da acusada.
Compulsando os autos, constata-se que após denúncias sobre a comercialização de drogas em uma quitinete na rua José de Freitas, nº 609, bairro Água Mineral, nesta capital, os policiais se dirigiram ao local e constataram que o local se trava de uma boca de fumo.
Dentro da área comum das quitinetes, os agentes avistaram a apelante tentando esconder um invólucro de plástico em cima do muro, no qual, ao perceber a aproximação dos policiais, a recorrente recolheu o objeto e o segurou, se recusando a entregar o pacote suspeito, tendo sido necessário o uso de força física (ser algemada) pelos policiais para retirá-lo.
A ré foi surpreendida na posse da droga (maconha), já distribuídas em invólucros, no ponto de mercancia, além de ter sido encontrado dinheiro trocado, conforme detalha o auto de exibição e apreensão (ID 20355427).
Isso posto, observa-se que a conduta se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação do agente delituoso, entende-se que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
A condição de usuária não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 25/04/2025 -
09/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:56
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 12:12
Conhecido o recurso de HELLEN RAQUEL EVANGELISTA - CPF: *81.***.*53-83 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/04/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0855991-15.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HELLEN RAQUEL EVANGELISTA Advogados do(a) APELANTE: JAQUELYNE NAYANE DE SOUSA - PI19231, LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS - PI5929-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
25/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:19
Conclusos ao revisor
-
24/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
24/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
24/03/2025 09:33
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
-
22/03/2025 15:37
Conclusos ao revisor
-
22/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
20/01/2025 08:53
Conclusos para o Relator
-
17/01/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 10:00
Expedição de notificação.
-
27/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:15
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 08:08
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para o Relator
-
25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JAQUELYNE NAYANE DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de HELLEN RAQUEL EVANGELISTA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:51
Juntada de apelação
-
05/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810705-14.2023.8.18.0140
Teodoro Vieira da Silva
Associacao Brasileira de Conselheiros Bi...
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0818289-35.2023.8.18.0140
Jose Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0829969-17.2023.8.18.0140
Manoel Rodrigues da Cunha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2023 21:59
Processo nº 0800776-48.2021.8.18.0100
Delegacia de Policia Civil de Canto do B...
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Tarcisio Rocha de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 12:10
Processo nº 0800776-48.2021.8.18.0100
Delegacia de Policia Civil de Manoel Emi...
Deivicley Rodrigues de Brito
Advogado: Tarcisio Rocha de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2021 15:46