TJPI - 0802100-58.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:01
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERREIRA PERES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802100-58.2022.8.18.0029 APELANTE: ELZA MARIA FERREIRA PERES Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DOS HERDEIROS.
HABILITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO ASSINALADO.
SUSPENSÃO DO FEITO REGULARMENTE DETERMINADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos sucessores de Elza Maria Pereira Peres contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC, em virtude da ausência de habilitação de herdeiros após o falecimento da parte autora, não obstante regularmente intimados para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível reformar sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, diante da inércia dos herdeiros da parte autora que, embora intimados, não promoveram a habilitação no prazo judicialmente assinalado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, I e § 2º, II, do CPC determina a suspensão do processo em caso de falecimento da parte autora e impõe a intimação de seus herdeiros para promoverem a habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O juízo de origem seguiu corretamente o rito previsto no CPC, promovendo a suspensão do processo e a intimação do advogado, espólio e herdeiros da falecida, inclusive por edital, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal.
A habilitação dos herdeiros apresentada apenas em grau recursal não é apta a afastar a extinção do processo, configurando inércia processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia dos herdeiros da parte autora, mesmo após devidamente intimados para habilitação no prazo assinalado, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
A regularidade do procedimento de suspensão do processo e intimação dos sucessores afasta a alegação de nulidade da sentença.
A manifestação dos herdeiros apenas em sede recursal é extemporânea e não impede a extinção do feito.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUCESSORES DE ELZA MARIA PEREIRA PERES, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única das Comarca de José de Freitas – PI, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC (ID 22655371).
RAZÕES RECURSAIS (ID 22655374): Pugna a parte Apelante pela reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de ausência de abandono de causa e de necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, razão pela qual requereu o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros da de cujus e o retorno do processo ao juízo a quo para seu regular processamento e julgamento.
CONTRARRAZÕES (ID 22655387): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender que o magistrado a quo extinguiu a ação originária em conformidade com os artigos 313, 687, 688, 689, 690 e 691, todos do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Conforme relatado, através do presente recurso de apelação, os sucessores/herdeiros da de cujus ELZA MARIA PEREIRA PERES pleiteiam a reforma da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Nulidade de Negócio Jurídico por ela ajuizada, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC, em decorrência da ausência de habilitação de seus herdeiros.
De fato, da análise dos autos, observa-se a presença de certidão expedida por este Poder Judiciário, por meio do RIC – Robô de Informações da Corregedoria, na qual consta a informação de expedição de certidão de óbito em nome de Elza Maria Ferreira Peres (ID 22655363).
E, em caso de óbito de uma das partes, o Código de Processo Civil, no seu art. 313, inciso I, prevê que o feito será suspenso para que se proceda com a habilitação dos sucessores ou espólio.
Ademais, o § 1º, II, do supracitado art. 313 do CPC, dispõe que, em se tratando de falecimento da parte Autora, e sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria é pacífica em afirmar que “noticiado o falecimento do autor, e não se tratando de direito personalíssimo, impõe-se a suspensão do processo e a intimação pessoal dos sucessores para sua habilitação, nos termos dos artigos 110 e 313, CPC/15” (TJ-MG - AC: 10000191282474002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).
Ademais, “é necessária a intimação pessoal dos herdeiros, como ato procedimental não substituível pela intimação dos procuradores constituídos pela parte falecida, mesmo porque os poderes outorgados se findam com o evento morte” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002874-63.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.08.2021).
Salienta-se, por fim, que o processo não pode ficar aguardando a habilitação dos sucessores indefinidamente, razão pela qual, não sendo realizada a habilitação dos herdeiros no prazo assinalado, deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (485, IV, do CPC), conforme se vê da seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) In casu, ao ter conhecimento do falecimento da parte Autora, o magistrado a quo deu fiel cumprimento ao procedimento previsto no CPC, razão pela qual determinou a suspensão do processo, bem como a intimação tanto do advogado quanto do espólio e dos herdeiros da de cujus, inclusive por meio de edital (ID 22655365).
Todavia, tanto o advogado da parte Autora, quanto os seus herdeiros quedaram-se inertes, o que culminou com a extinção da ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, §2º, II, do CPC, posto que a falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, cumprido o rito previsto no CPC para a habilitação do espólio/herdeiros e constatada a inércia destes, correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, não sendo possível a sua reforma para promover a habilitação de herdeiros que somente se manifestaram em grau recursal, após o fim do prazo assinalado pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, cito o recente precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA .
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC) .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivo da demanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito . 2.
Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimento do recurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. 3.
No caso dos autos, no curso da instrução processual do pedido de aposentadoria rural por idade, o patrono da parte informou seu óbito, quando foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido administrativo junto ao INSS .
Após ter sido intimado para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 90 dias, em 22/06/2020, se quedou inerte. 4.
Assim a parte ré requereu a determinação de prazo peremptório para a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção da ação.
O Juízo determinou, em 31/03/2022, a suspensão do curso do feito, para, intimado o patrono, indicasse os herdeiros para habilitação, no prazo de 30 dias . 5.
Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros no momento oportuno, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em 02/07/2022, conforme requerido pelo INSS. 6.
Dessa forma, ante ao efetivo abandono da causa pela ausência de manifestação quanto à habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença .
Precedente do STJ e TRF1. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10219080420234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 12/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/03/2024 PAG PJe 12/03/2024 PAG) III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
16/04/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:55
Conhecido o recurso de ELZA MARIA FERREIRA PERES - CPF: *61.***.*56-68 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802100-58.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELZA MARIA FERREIRA PERES Advogado do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:26
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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