TJPR - 0006494-29.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/06/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/12/2024 15:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/12/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2024 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
20/09/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
09/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:24
APENSADO AO PROCESSO 0001061-73.2023.8.16.0031
-
29/07/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/07/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:15
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/04/2024 13:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:57
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 21:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0006494-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.910,88 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOSE CUPERTINO DE A.
GOES (ESP DECISÃO 1.
CITE-SE a parte executada, pela via postal (salvo se de outra forma requerido pela Fazenda Pública), para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do débito e demais encargos decorrentes da demanda (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). a) Caso sejam nomeados bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora, conclamando-se o Oficial de Justiça para a avaliação da coisa.
Após, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, bem assim para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte embargos. c) Caso o devedor seja casado e, recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 2.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento do débito, tampouco oferecimento de bens à constrição, penhorem-se os bens de propriedade da parte executada (art. 10 da LEF). 4.
Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da Lei nº 6.830/80). 5.
Sendo a parte executada casada, e recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 6.
Igualmente, recaindo a constrição sobre imóveis, mesmo que em razão de oferecimento com aceitação pela Fazenda Pública, deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa (LEF, art. 7º, inciso IV, c/c 14, inciso I).
Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. 7.
Não sendo nomeados bens, tampouco encontrados outros para a constrição, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique outros bens passíveis de penhora, requerendo demais diligências, sob pena de suspensão da execução. 8.
Registro, desde logo, que, sem prejuízo das determinações acima, este despacho inicial, consoante art. 7º e incisos da Lei de Regência, “[...] importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados”. 9.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado conforme assinatura do sistema PROJUDI.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 18:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:59
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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