TJPI - 0800522-13.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 22:40
Baixa Definitiva
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25/06/2025 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 22:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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25/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de SERVELONIA DA SILVA BENVINDO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:02
Juntada de petição
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800522-13.2024.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RECORRIDO: SERVELONIA DA SILVA BENVINDO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES, JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RECEBIMENTO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 22995507), onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença.
DETERMINO que a promovida proceda o CANCELAMENTO do contrato nº4184044, no prazo de 5(cinco) úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que devolva qualquer valor referente a desconto, caso tenha ocorrido.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a incompetência dos juizados especiais, a ausência de falta de interesse de agir, a ausência de responsabilidade do banco, necessidade de compensação do valor recebido e inexistência de danos morais.
Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso, julgando improcedentes os pedidos do autor.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto à preliminar de incompetência absoluta dos juizados, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
No tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem ser acolhidos os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Passo ao mérito.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em casos como o dos autos, vale ressaltar, que no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” .
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, apenas para decotar a condenação por danos morais.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 11:34
Juntada de manifestação
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800522-13.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: SERVELONIA DA SILVA BENVINDO Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO - PI14830-A, ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - PI15607-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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