TJPR - 0000852-94.2020.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2025 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2025 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
11/04/2025 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
11/04/2025 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
11/04/2025 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
22/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:10
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 17:43
PRESCRIÇÃO
-
02/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 19:36
Declarada incompetência
-
11/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:41
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/09/2023 22:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/09/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/08/2023 15:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/08/2023 13:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/08/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 16:31
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
10/07/2023 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE ORÁCULO
-
16/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:08
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/03/2023 09:29
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 18:05
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
09/03/2023 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/12/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/12/2022 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/12/2022 23:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 23:54
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 06:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
04/11/2022 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/08/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 21:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:54
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
15/08/2022 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 17:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 19:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2022 16:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/05/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:14
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/04/2022 18:07
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 12:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/02/2022 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 00:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 00:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
14/02/2022 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/10/2021 15:59
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 14:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/10/2021 14:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
08/10/2021 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 20:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/09/2021 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2021 11:54
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2021 09:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/09/2021 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/05/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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06/05/2021 17:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000852-94.2020.8.16.0036 Processo: 0000852-94.2020.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/04/2020 Vítima(s): EVA FERREIRA DOS SANTOS Autor do Fato(s): ANDRE HENRIQUE DE CASTRO Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95. 1.
O presente procedimento foi instaurado visando apurar as infrações penais sujeitas: a) à ação penal pública condicionada e descrita no artigo 147 do Código Penal. b) à ação penal pública incondicionada e descritas nos artigos 329 e 331 do Código Penal. Referidas infrações foram supostamente praticadas pelo autor dos fatos André Henrique de Castro, em data de 25 de abril de 2020. 2.
A vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do feito (evento 51.1).
Referida manifestação importa: a) em retratação da representação efetuada em relação à infração penal sujeita à ação penal pública condicionada, ainda cabível, já que não foi oferecida denúncia nos autos (artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal) e decorreu o prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal e no art. 103 do Código Penal. Destarte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato André Henrique de Castro, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal: (i) pela retratação do direito de representação em relação à infração penal sujeita à ação penal pública condicionada e descrita no artigo 147 do Código Penal. 3.
Anote-se a parte sentenciada em campo específico do sistema PROJUDI.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo sistema PROJUDI.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais nº 104 e 105 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). 4. No que concerne às demais infrações penais, de acordo com o art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 4.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 4.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 4.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 4.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio/vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 4.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 5.
Intime-se: 5.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 6.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por carta com AR; d) por telefone; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 6.1.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 6.2.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 6.3.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 7.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 8.
A audiência preliminar ora designada terá finalidade exclusiva de aplicação, à parte noticiada, de pena restritiva de direitos ou multa constante na proposta do Ministério Público, de mov. 56.1 dos autos (arts. 72 e 76 da Lei 9.099/95). 9.
Seja dada ciência da audiência e do respectivo link de acesso à sala virtual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 10.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 10.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 10.2.
Cumpridas as providências do item 10.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/05/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
-
28/04/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 21:50
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:50
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
24/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
18/04/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/04/2021 11:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
09/04/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
08/04/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:28
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 09:57
Expedição de Certidão
-
11/01/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/12/2020 12:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
06/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HENRIQUE DE CASTRO
-
03/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/09/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/09/2020 13:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
21/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
20/07/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HENRIQUE DE CASTRO
-
25/06/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
27/04/2020 15:37
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2020 21:20
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
25/04/2020 20:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/04/2020 20:16
Recebidos os autos
-
25/04/2020 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2020 20:16
Distribuído por sorteio
-
25/04/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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