TJPI - 0010537-21.2017.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DAS NEVES COSTA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010537-21.2017.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MARIA DE JESUS DAS NEVES COSTA REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GERMANA DIOGENES BELLO FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
Sentença de parcial procedência, determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, alegando a complexidade da causa, a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de remessa da demanda à Justiça Comum por complexidade da causa; e (ii) avaliar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de complexidade da causa não se sustenta, pois a matéria envolve análise documental e aplicação das normas consumeristas, sendo compatível com a competência dos Juizados Especiais.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) permite a inversão do ônus da prova, mas isso não isenta a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor pactuado, evidenciando a regularidade da contratação.
Nos casos de empréstimo consignado, a comprovação da formalização do contrato e do crédito do valor contratado no patrimônio do consumidor é suficiente para afastar a alegação de fraude.
Diante da regularidade da contratação, não há fundamento para a devolução de valores ou para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: A alegação de complexidade da causa não impede o julgamento nos Juizados Especiais quando a controvérsia pode ser resolvida com a análise documental.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
A validade do contrato de empréstimo consignado se comprova pela existência de contrato assinado e pela efetiva transferência do valor contratado ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09/07/2019.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 239320260, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento/sentença. d) CONCEDER o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99, §3º e §4º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando, em síntese, preliminarmente, a complexidade da causa face à necessidade de prova pericial; a regularidade da contratação, a liberação do valor em favor da parte autora, a inexistência de danos materiais e de danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para não acolher a preliminar de incompetência dos juizados por complexidade da causa.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor pactuado.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento. -
25/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0010537-21.2017.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS DAS NEVES COSTA REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GERMANA DIOGENES BELLO FERREIRA - PI11717-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 11:10
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:31
Processo Desarquivado
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15/01/2025 13:31
Juntada de sistema
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04/05/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 22:42
Baixa Definitiva
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04/05/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DAS NEVES COSTA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:48
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/12/2022 10:09
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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08/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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