TJPR - 0034112-78.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
13/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
28/11/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
19/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:15
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034112-78.2017.8.16.0001 Processo: 0034112-78.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$125.894,18 Embargante(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-73) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 306 ED.
MONTREAL 16º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 Embargado(s): JACY FELTRIN BRAGA (RG: 6316484 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*22-16) Avenida João Gualberto, 1435 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-001 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença, com inversão dos pólos (art. 68, VII, do Código de Normas do Foro Judicial), ou seja, COUTINHO, DE BORTOLO, MOTA E VINHOTI ADVOGADOS (procuradores do réu JACY FELTRIN BRAGA) x MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (seq. 104.1). 2) Da intimação - Cumprimento de sentença: Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR (através de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, reputando-se como válida a intimação, ante o dever das partes de comunicarem eventual alteração - art. 77, inciso V, e art. 274, p. único, ambos do CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC/2015.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Ausência de pagamento Decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se, caso haja solicitação, a certidão nos termos do art. 517, §2º, do CPC, a fim de que o credor promova o seu protesto.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam todos incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD, caso assim requerido pelo credor (art. do 835, §1º CPC/2015). 3.1.
Se a diligência restar exitosa e incidir sobre valor irrisório, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio. 3.2.
Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), utilize-se o extrato de transferência como termo de penhora e intime-se o devedor por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do CPC/2015) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do CPC/2015). 3.3.
Em sendo negativa a diligência ou sendo bloqueado valor ínfimo, caso assim requerido pelo credor, verifique-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do(s) executado(s) consignando-se que em caso de resposta positiva deverá ser efetuado o bloqueio de transferência do(s) bem(ns), intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 3.4.
Caso constatado na consulta que existe restrição de ‘alienação fiduciária’ ou ‘arrendamento mercantil’ – o que deve ser anexado aos autos - dispensa-se o imediato bloqueio do bem (art. 7º-A do DL n. 911/1969), considerando que eventual penhora somente poderia recair sobre os direitos do respectivo contrato, intimando-se a parte credora para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 3.4.1.
Se noticiado o interesse na penhora dos direitos do devedor sobre o bem, intime-se o exequente para que providencie certidão do DETRAN que indique a instituição financeira com a qual foi celebrado o financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.4.2.
Feito isso e identificada a instituição financeira, lavre-se termo de penhora dos direitos sobre o bem e intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s) para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. 3.4.3.
Após, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de que informe, em 15 (quinze) dias, se já houve a quitação do financiamento ou quantas parcelas pendem, bem como para que tome ciência da penhora realizada. 3.4.4.
Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 3.5.
Localizados veículos livres, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 3.5.1.
Após, intime-se exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.5.2.
Em seguida, intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Consigne-se que ficarão os executados no mesmo ato constituído como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.6.
Em sendo negativas as diligências acima ou insuficientes, se requerido pelo credor, promova-se a indisponibilidade de bens do executado através da CNIB. 3.6.1.
Após, com a juntada do detalhamento da ordem e do extrato do resultado da busca - ou após o decurso de 30 dias sem resposta positiva pelos ofícios imobiliários - intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 3.7.
Caso negativas as diligências acima, caso assim requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es) e DOI’s, anotando-se o sigilo médio dos documentos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 4) Da penhora Se deferida expedição de mandado/autorizada penhora de outros bens, lavre-se (observando as diretrizes do art. 838 do CPC/2015) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/2015), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do CPC/2015), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 §§ do CPC/2015, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 4.1.
Caso não sejam encontrados outros bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.2.
Havendo impugnação da avaliação, colha-se manifestação do Oficial avaliador, com prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação em igual prazo, retornando conclusos para exame. 4.3.
Decorrido o prazo da intimação das partes acerca da avaliação (ou superada eventual impugnação), intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às formas de expropriação do bem penhorado (arts. 876 a 880 do CPC). 5) Superada impugnação Decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ou impugnação pelo devedor, ou sendo estas julgadas improcedentes, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do credor para levantamento da importância depositada em juízo, devendo este se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.
Em seguida, não havendo manifestação do credor ou manifestando-se pela satisfação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 5.2.
Penhorados outros bens e ausente impugnação à penhora ou sendo esta julgada improcedente, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse na adjudicação do(s) bem(ns) (art. 876 do CPC/2015), alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC/2015) ou na realização de hasta pública por leiloeiro, voltando os autos conclusos em seguida. 6) Suspensão da execução sem bens Não havendo manifestação do credor intimado a se manifestar nas hipóteses de ‘ausência de pagamento’, suspenda-se o trâmite do feito aguardando a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, com baixa na movimentação (consoante art. 921, inciso III, e §§ do Código de Processo Civil/2015). 6.1.
Decorrido esse prazo e não havendo nova manifestação, ficando ciente de que a contar do término desse prazo de suspensão começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do credor. 6.2.
Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório. 7.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO -
04/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
16/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/06/2021 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 09:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 09:58
Baixa Definitiva
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24/06/2021 09:58
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034112-78.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0034112-78.2017.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): JACY FELTRIN BRAGA O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 22.01.2021 está intempestiva.
Da análise dos autos, nota-se que a expedição da intimação referente ao acórdão proferido em sede de Apelação Cível (acórdão de mov. 30.1) deu-se na data de 20.11.2020 (mov. 31), sendo a confirmação da intimação eletrônica realizada em 30.11.2020 (mov. 34).
Assim, aproveitou-se da suspensão dos prazos determinada na resolução anteriormente citada, tornando sua apresentação indispensável para comprovar a tempestividade, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a leitura de intimação do acórdão foi efetivada automaticamente pelo próprio sistema PROJUDI, o que comprova que a Recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da expedição de intimação.
Nesse caso, considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.2.
Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal.
O dia de Corpus Christi é feriado local. 3.
Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deverá ser comprovada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3.
Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a interrupção do sistema alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4.
Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, a indisponibilidade do sistema ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não enseja sua prorrogação. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1722080/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021).
Cumpre destacar que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/15. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, danos morais e materiais. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15. 3.
O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1749404/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
03/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2021 19:08
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2021 13:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/04/2021 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/04/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2021 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 08:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2020 19:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/11/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/11/2020 13:30
-
22/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2020 10:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
21/10/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
07/10/2020 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2020 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/07/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
08/06/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2020 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/03/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
09/03/2020 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2019 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
03/05/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/02/2019 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2018 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:52
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:52
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2018 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
25/10/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/10/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2018 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2018 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
04/06/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 16:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/04/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
11/04/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2018 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
25/01/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 09:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 09:25
APENSADO AO PROCESSO 0014203-50.2017.8.16.0001
-
12/12/2017 15:48
Recebidos os autos
-
12/12/2017 15:48
Distribuído por dependência
-
11/12/2017 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2017 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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