TJPI - 0801599-10.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 23:59
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/06/2025 23:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
09/06/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:14
Juntada de petição
-
28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801599-10.2024.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DE SOUSA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A ação versa sobre a cobrança indevida do serviço "Lar Protegido" na fatura de energia elétrica, supostamente sem consentimento da consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do serviço "Lar Protegido" ocorreu sem a anuência da consumidora e, consequentemente, se deve ser considerada indevida; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a restituição em dobro dos valores cobrados e para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é cabível, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações da consumidora e da hipossuficiência em relação à concessionária de energia.
A concessionária não comprovou a anuência expressa da autora para a contratação do serviço "Lar Protegido", descumprindo o dever de transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, caput, e art. 31, caput).
A cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé da empresa.
A inclusão indevida de valores na fatura de energia viola o direito fundamental da consumidora à existência digna, configurando dano moral presumido e justificando a condenação ao pagamento de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de serviço sem a anuência expressa do consumidor configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva.
A cobrança indevida de valores na fatura de energia configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 4º, caput; 31, caput; 42, parágrafo único.
RELATÓRIO Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que a condenou à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora.
A ação versa sobre a cobrança indevida do serviço "Lar Protegido" na fatura de energia elétrica, supostamente sem consentimento da consumidora.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do descabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência da demanda autoral.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801599-10.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO DE SOUSA LIMA - PI15575-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805438-63.2024.8.18.0031
Jose Eloi de Veras
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 14:47
Processo nº 0800036-29.2024.8.18.0054
Francisca Barbosa Leal
Pan Arrendamento Mercantil S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 08:02
Processo nº 0800036-29.2024.8.18.0054
Francisca Barbosa Leal
Pan Arrendamento Mercantil S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2024 13:23
Processo nº 0800550-71.2025.8.18.0013
Augusto Martins Brito
Ser Educacional S.A.
Advogado: Lucas Elvas Bohn Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 15:22
Processo nº 0841198-71.2023.8.18.0140
Justina Oliveira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 13:40