TJPI - 0801848-21.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801848-21.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA ANUCIACAO MENESES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de Ação com classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) tendo como AUTOR: MARIA DA ANUCIACAO MENESES em face do (a) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Intimada a parte requerente e citada a parte requerida de audiência designada, ambas não compareceram ao ato. É o que basta relatar.
Decido.
Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à audiência designada, embora devidamente intimada, fato que se comprova pelo comparecimento de seu advogado ao ato processual, há de se observar o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Restou configurado o desinteresse da autora, sendo de rigor a extinção do feito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 51, I da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ficam revogadas eventuais tutelas provisórias deferidas.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, 6 de março de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 11:00 JECC Esperantina Sede.
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA ANUCIACAO MENESES em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 11:00 JECC Esperantina Sede.
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16/05/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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