TJPR - 0004682-37.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
10/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
17/08/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
17/08/2023 15:31
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
17/08/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/08/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
08/07/2023 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
27/06/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/06/2023 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
12/04/2023 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
12/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/03/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
09/02/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/01/2023 15:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/01/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL LAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA
-
28/07/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
02/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-37.2021.8.16.0035 Processo: 0004682-37.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI Réu(s): CONTROL LAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA Vistos e examinados. 1.
Prefacialmente, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos documentos juntados no petitório de mov. 72.1, no prazo de 10 dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3.
Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.
Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita.
Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
02/02/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 23:23
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 23:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 23:23
Recebidos os autos
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
29/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL LAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA
-
13/10/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 13:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
16/08/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 07:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL LAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA
-
10/08/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/08/2021 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL LAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA
-
26/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
02/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI
-
12/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-37.2021.8.16.0035 Processo: 0004682-37.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI Réu(s): CONTROL LAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA Vistos e examinados. 1.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. 2.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos. 3.
Não havendo notícia quanto a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão objurgada.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 01 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (D) -
02/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 16:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
31/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 04:55
Declarada incompetência
-
25/05/2021 16:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 16:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/05/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004682-37.2021.8.16.0035 Processo: 0004682-37.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI Réu(s): CONTROL LAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA 1.
RAFAEL RAVAGLIO SPERCOSKI ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizações por danos morais com pedido liminar em face de CONTROL LAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA.
Consta na inicial, em síntese, que o autor é engenheiro químico, tendo celebrado contrato de prestações de serviços técnicos-químicos com a parte requerida em 11/12/2008, com duração de um ano, ou seja, até 11/12/2009; que após o encerramento do contrato em 2009, o autor deixou de ser o responsável técnico da empresa; que em 25/02/2021, o autor foi surpreendido com uma intimação oriunda do Inquérito Policial nº 14.146/21, tendo se dirigido até a 1ª Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais, ocasião em que tomou conhecimento de que o grupo econômico formado pelas empresas/firmas individuais CONTROL LAB, GUILHERME CALDEIRA (Interglas) e JULIANO CÉSAR (Alphatec), estaria realizando a manipulação e comercialização de produtos químicos controlados para diversas empresas, utilizando indevidamente o seu nome como responsável técnico; que o autor teve seu nome utilizado indevidamente e ilegalmente em diversos produtos e órgãos administrativos, constando entre o rol de produtos álcool em gel 70%, álcool etílico hidratado 70%, acetona, dentre outros; que os fatos relatados tornam-se ainda mais graves quando a requerida, de forma criminosa, manipulou e comercializou álcool em gel 70% e álcool etílico hidratado 70% adulterados (eficácia inferior a rotulagem), utilizando o nome do autor como responsável técnico.
O autor fundamentou seu direito e, em seguida, requereu a concessão de tutela de urgência, visando o bloqueio das contas bancárias da parte requerida, a inclusão de seu nome no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e, ainda, a intimação da parte requerida, para que se abstivesse de fornecer, vender, expor à venda e manter em estoque produtos que contenham o seu nome como responsável técnico.
Ao final, o autor requereu a procedência da ação, visando: (i) a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica a partir da data de encerramento do contrato de prestação de serviços, qual seja, 12/12/2009; (ii) a condenação da parte requerida a obrigação de fazer, concernente na publicação em diário oficial e jornal, manifestando a ausência de sua responsabilidade técnica sobre os produtos comercializados e produzidos nos últimos 10 (dez) anos; (iii) a condenação da parte requerida, em definitivo, a se abster de fornecer, vender, expor à venda e manter em estoque, produtos que ostentem o seu nome como responsável técnico; e (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.16). 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito: (...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. “Perigo na demora: (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
No caso em apreço, analisando os elementos apresentados pela parte autora, verifico que os requisitos legais para concessão da tutela de urgência restaram satisfatoriamente demonstrados.
Conforme consta da inicial, o autor pretende obter a concessão da tutela provisória de urgência, visando o bloqueio das contas bancárias da parte requerida, a inclusão do nome desta no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e, ainda, que a empresa fosse compelida a se abster de fornecer, vender, expor à venda e manter em estoque, produtos que ostentem o seu nome como responsável técnico.
Do cotejo dos autos, observo que o autor logrou êxito em comprovar o término da vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a parte requerida, conforme cláusula 3ª (mov. 1.3), o que indica, sumariamente, que este não ostenta a condição de responsável técnico da empresa atualmente.
Assim, considerando que constam nos autos fotografias oriundas de Inquérito Policial tiradas pelas Autoridades Policiais, que demonstram a existência de produtos fabricados em 2021, com validade de 02/2026, indicando a pessoa do autor como responsável técnico (mov. 1.10), verifico a presença do requisito da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo na demora, verifico que o requisito está presente no caso, já que uma amostra dos produtos fabricados pela requerida (RMN HR-MAS de 1H em amostra de álcool gel) foi objeto de análise laboratorial, indicando o teor de 61,7 % INPM ou (m/m) de álcool etílico, em flagrante contrariedade às resoluções da ANVISA RDC 42/2010 e RDC 347/2020, que determinam uma concentração de 70% em saneantes para higienização das mãos e superfícies sob as formas gel, espuma e outras, conforme laudo de mov. 1.8.
O mesmo se observa no laudo de mov. 1.9, que indica que os produtos são irregulares, de modo que, em havendo prejuízos a terceiros, poderá o autor ser responsabilizado, por figurar como responsável técnico.
Por outro lado, quanto aos pedidos de arresto e de inclusão do nome da parte requerida no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, verifico que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, já que inexiste comprovação de insolvência ou dilapidação patrimonial da empresa.
Assim, presentes os requisitos legais em relação a um dos pedidos da parte autora, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à parte ré, que se abstenha de fornecer, vender, expor à venda e manter em estoque, produtos que ostentem o nome do autor como responsável técnico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Estando em termos a petição inicial determino que a Escrivania designe audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no CEJUSC por meio virtual, na forma prevista pela Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munida de eventual proposta de acordo. 5.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 6.
Diante do desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, havendo manifestação no mesmo sentido pela parte ré, observado o prazo estabelecido no artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil, defiro desde já a retirada da audiência de pauta.
Advirto que, neste caso, o termo inicial para oferecimento de contestação é o disciplinado no inciso II, do artigo 335, do Código de Processo Civil. 7.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. 8.
Caso não seja obtida a composição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, os pontos que reputam controvertidos e as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 11.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:22
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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