TJPI - 0801692-64.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:57
Decorrido prazo de nubank em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de nubank em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801692-64.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: SIBELE PERES DE BRITO REU: NUBANK CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: SIBELE PERES DE BRITO Avenida Duque de Caxias, 5.874, - lado ímpar, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64002-600 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada , para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de ID 79731660 interposto pela parte recorrente Nubank NU PAGAMENTOS S.A.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
25/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801692-64.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: SIBELE PERES DE BRITO REU: NUBANK SENTENÇA I – RELATÓRIO SIBELE PERES DE BRITO ajuizou a presente ação em desfavor do NUBANK, alegando que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para contratar empréstimo no valor de R$ 3.000,00, operação essa realizada sem a sua anuência.
A autora sustentou que, apesar das medidas extrajudiciais adotadas, o débito evoluiu para mais de R$ 8.000,00, sendo posteriormente lançada inscrição negativa em seu nome.
A sentença de mérito (ID 72791582) julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do débito, determinando seu cancelamento e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 73554298), alegando a existência de erro material e contradição na sentença, ao fundamento de que foram desconsiderados documentos juntados aos autos que comprovariam a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou manifestação (ID 78870088) pela rejeição dos embargos, sustentando que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão: I – obscuridade ou contradição; II – omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material.
No caso em tela, não se verifica qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A sentença enfrentou todas as alegações relevantes, fundamentando-se nos elementos probatórios dos autos, inclusive reconhecendo a insuficiência da prova apresentada pela parte ré quanto à anuência da autora no contrato impugnado.
A pretensão veiculada nos embargos busca reexaminar a valoração das provas e o convencimento do juízo, o que excede os limites legais da via dos embargos de declaração.
A via adequada para insurgência contra o mérito da decisão é o recurso próprio, e não os embargos.
Assim, inexistindo vício a ser corrigido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
10/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de nubank em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801692-64.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: SIBELE PERES DE BRITO REU: NUBANK CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: nubank Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de ID 72791582 proferida nos autos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
ADONES FILHO MARTINS LOPES BORREGO Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 08:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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01/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 06:50
Outras Decisões
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17/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 08:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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17/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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