TJPI - 0800846-86.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800846-86.2024.8.18.0059 RECORRENTE: POUSADA ENCANTOS DO COQUEIRO LTDA Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA RECORRIDO: ALEX ARAUJO DOS REIS Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança relativa a saldo devedor por serviços de vidraçaria prestados em estabelecimento comercial da parte recorrente.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, fundamentando-se no conjunto probatório, que inclui prova documental e oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em aferir a suficiência das provas produzidas pelo autor/recorrido para demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a correta distribuição do ônus probatório quanto ao pagamento do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o autor demonstrou a relação jurídica e a prestação dos serviços por meio de um conjunto coerente de indícios documentais, corroborado por depoimento colhido em audiência.
Comprovada a prestação do serviço, cabia à ré/recorrente demonstrar o pagamento integral do valor pactuado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a uma negativa genérica e à impugnação da força probante dos documentos.
A sistemática dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da simplicidade e informalidade, sendo o juiz livre para formar seu convencimento a partir da análise conjunta das provas produzidas, ainda que uma delas, isoladamente, não possua força executiva.
A valoração do depoimento do informante, em consonância com os demais elementos, é prerrogativa do juiz de primeiro grau, que teve contato direto com a prova.
Estando a sentença devidamente fundamentada e em conformidade com as provas dos autos, é cabível sua manutenção por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Tese de julgamento: "1.
Em ação de cobrança, comprovada a prestação de serviços pelo autor, ainda que por conjunto de indícios probatórios corroborados por prova oral, cabe ao réu o ônus de provar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, é lícita a confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, na qual o autor alega ter prestado serviços de vidraçaria para a ré em novembro de 2023 e não ter recebido o valor devido.
Após a instrução, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.197,73, fundamentando-se, em síntese, na comprovação da efetiva execução dos serviços pelo autor, por meio de prova testemunhal e documental, e na ausência de demonstração do adimplemento pela ré.
Inconformada, a requerente, ora recorrida interpôs recurso, no qual, alega, em suma, a insuficiência das provas apresentadas pelo autor, a invalidade dos prints de conversas de WhatsApp por ausência de ata notarial e a indevida inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para amparar a condenação imposta na origem.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
O juiz sentenciante, que presidiu a instrução e teve contato direto com as provas, em especial a oral, formou seu convencimento de maneira clara e motivada.
Constatou que o autor, ora recorrido, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar as provas produzidas, atribuindo-lhes o peso que considerar adequado, não havendo hierarquia entre elas.
A oitiva de testemunha na condição de informante não invalida seu depoimento, apenas recomenda uma análise mais criteriosa, o que foi feito pelo juízo a quo ao sopesá-lo com os demais elementos.
Dessa forma, os argumentos recursais não são capazes de abalar a sólida fundamentação da sentença, que bem aplicou o direito e analisou adequadamente o acervo probatório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:09
Conhecido o recurso de POUSADA ENCANTOS DO COQUEIRO LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800846-86.2024.8.18.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: POUSADA ENCANTOS DO COQUEIRO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A RECORRIDO: ALEX ARAUJO DOS REIS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA - CE43260-B RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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06/04/2025 18:39
Conclusos para Conferência Inicial
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06/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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