TJPI - 0847979-75.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de IARA SILVA EVANGELISTA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:38
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0847979-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] AUTOR: IARA SILVA EVANGELISTA REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação ajuizada por IARA SILVA EVANGELIST, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora requer: Seja a requerente enquadrada na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sem redução salarial, com o pagamento de seus vencimentos de forma integral; O cerne da questão diz respeito a possibilidade de aumento de carga horária de uma professora que passou em um concurso público de professor 20 horas e quer alterar, unilateralmente, a carga horária para professor 40 horas, atribuindo tal mudança ao interesse da Administração Pública, conforme aduz na inicial a própria parte autora (id 64641736).
Sob esse prisma, pode-se afirmar que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito ADMINISTRATIVO.
A reserva de administração impede que o Judiciário substitua a Administração, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, a autora requer o aumento de carga horária com o argumento de que atenderia ao interesse da administração, mas deixou de produzia prova bastante para tornar sua afirmação indene de dúvidas, o fazendo portanto por seus próprios dizeres, sem contudo comprovar o alegado interesse da administração).
Aduz o art. 39 da Carta Magna: os entes públicos têm autonomia para instituir o regime jurídico de seus servidores e, por critérios de conveniência e oportunidade, alterálos ou modificá-los, desde que, é claro, não viole matéria constitucional E considerando a jurisprudência que segue, tem-se que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001286-18.2022.8 .05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA Advogado (s): TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO .
PROFESSOR MUNICIPAL.
MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE JORNADA CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE VAGA PREVIAMENTE COMUNICADA PELA ADMINISTRAÇÃO .
ART. 30, DA LEI MUNICIPAL Nº 021/98.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1.
A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. 2.
Não há nos autos nenhuma prova da existência de comunicado pela Administração Municipal sobre vagas a serem ocupadas, nos termos do art . 30, da Lei Municipal nº 021/98, tampouco análise dos demais critérios a serem preenchidos. 3.
A ampliação da jornada de trabalho não trata de direito subjetivo, visto que compete a Administração decidir sobre o aumento da carga horária dos professores de seus quadros.
Manutenção da sentença .
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8 .05.0218, em que figuram, como apelante, IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA, e, como apelado, MUNICIPIO DE IBIQUERA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des .
Jorge Barretto Relator. (TJ-BA - Apelação: 80012861820228050218, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) O magistrado deve se limitar a averiguar se houve ou não violação da Constituição que é a lei magna, sendo vedado a esse juízo imiscuir-se quanto ao critério para aumento de carga horária ou não da professora.
Assim, não pode o Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a Administração para avaliar se a professora deve aumentar ou não a carga horária.
Como dito, não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo, podendo apenas, excepcionalmente, interceder quando comprovada a presença de ilegalidade.
Assim, o pleito de enquadramento na carga horária de 40 horas da autora é improcedente.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito cometido pelos requeridos, o que não restou demonstrado.
No caso em apreço, a parte autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
Para que haja a configuração do dano, tem que demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral.
Logo, rejeito o pleito de condenação ao pagamento de dano moral.
Registra-se que a parte autora apresentou comprovante de rendimento atualizado da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, na forma da fundamentação ante exposta, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido contido na exordial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais.
Defere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI - 
                                            
14/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/06/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IARA SILVA EVANGELISTA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0847979-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] AUTOR: IARA SILVA EVANGELISTA REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 02/07/2025 às 10:30horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: IARA SILVA EVANGELISTA Rua Curitiba, 2231, Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64028-220 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100417514203700000060536820 AÇÃO AMPLIAÇÃO CARGA HORÁRIA IARA Petição 24100417514242100000060536826 2-Procuracao Procuração 24100417514261600000060536827 3- CNH IARA Documentos 24100417514290800000060536829 4-Comprovante de residencia Documentos 24100417514312200000060536832 4.1.Termo de Posse Seduc 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100417514333500000060537284 5-contracheque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100417514362900000060537285 8-Processo 11062165 2024-21 lotação de prof. de português DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100417514406200000060537286 10-Requerimento sobre a solicitacão da lista dos professores lotados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100417514421200000060537287 Decisão Decisão 24101610283204500000061085334 Intimação Intimação 24101610283204500000061085334 Petição Petição 24101808405588900000061220251 Certidão Certidão 24111814414575600000062644243 Sistema Sistema 24111814415166700000062644246 Decisão Decisão 24112112195152900000062765710 Certidão Certidão 25012109452211000000064902626 Sistema Sistema 25012109454891300000064903153 Decisão Decisão 25012409441112900000065089447 designação audiência Certidão 25032710170170700000068258994 TERESINA, 27 de março de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I - 
                                            
27/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:19
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:28
Outras Decisões
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04/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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