TJPI - 0801130-46.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801130-46.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA ALVES DE BRITO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 15 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ROSA ALVES DE BRITO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801130-46.2022.8.18.0033 APELANTE: ROSA ALVES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.
Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.
Ademais, foram observados todos os requisitos para ensejar a validade da contratação com pessoas analfabetas, de acordo com o art. 595 do Código Civil 3.
A requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.045,00, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 19185684, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. 4.
Comprovada a regular contratação, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA ALVES DE BRITO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença (ID n° 19185717), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, “julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 481, I, do CPC.
Ademais condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.
Em suas razões recursais (ID n° 19185719), a recorrente alega que o contrato juntado pelo requerido é falso.
Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos almejados em sede de exordial, requer a condenação da recorrida por danos morais e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em contrarrazões (ID n° 19185723), O banco apelado arguiu a regularidade da contratação mediante a demonstração de juntada de contrato devidamente assinado, e comprovante de repasse dos valores contratados ao autor.
Requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação do autor e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Decisão de admissibilidade no ID n° 19403959.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal (ID 19403959).
II.
Mérito Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta, juntado pelo banco réu no ID n° 16203773 , a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado, como também há um item com todas as explicações expressas, contendo a autorização para o desconto em folha de pagamento, e afastando as alegações de venda casada arguidas pelo apelante.
Sob o mesmo ID, verifica-se ainda que o contrato de cartão de crédito consignado fora devidamente aderido pela parte autora, tendo esta assinado fisicamente, em assinatura semelhante àquela contida em seus documentos pessoais.
Neste momento, quanto ao pleito do apelante em realizar perícia grafotécnica para confirmar que a assinatura realmente foi feita pelo demandante, entende-se que a apelação não é o momento cabível para realizar esta demanda.
Com efeito, diante da cópia do contrato, com assinaturas atribuídas ao apelante, as quais à primeira vista e independente de análise técnica guardam semelhança com as que constam dos documentos de identificação colacionado aos autos, caberia ao autor aproveitar o ensejo da oportunidade processual que lhe foi concedida para impugnar e requerer o que entendesse cabível previamente, desde a exordial, ou posteriormente à contestação, em sede de réplica.
Contudo, assim não se procedeu.
Dessa forma, não se admite que, agora, em grau de recurso, a parte apresente argumentos e pleitos inovadores, como a necessidade de perícia grafotécnica, quando não aproveitou a oportunidade para se manifestar no tempo adequado, operando-se, portanto, a preclusão.
Nesse sentido: Apelação – Alegação de não contratação – Apresentação, pelo banco réu, dos contratos com assinatura atribuída à autora – Ausência de impugnação e de requerimento de provas, inclusive com o transcurso "in albis" do prazo para réplica – Pedido de perícia grafotécnica formulado apenas em grau de recurso – Inadmissibilidade – Preclusão da matéria – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020863-48.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Constato, ainda, que a requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.045,00 (mil reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 19185684, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS.
VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:25
Conhecido o recurso de ROSA ALVES DE BRITO - CPF: *61.***.*00-20 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801130-46.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA ALVES DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ROSA ALVES DE BRITO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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