TJPI - 0750109-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:02
Decorrido prazo de JANIEL DA SILVA SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0750109-28.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JANIEL DA SILVA SOUSA IMPETRADO: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE ESPERANTINA Decisão monocrática Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jordan de Macedo Mendes Barroso em favor de Janiel da Silva Sousa, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo do Núcleo de Plantão da Vara de Esperantina, nos autos do Processo nº 0802623-88.2024.8.18.0065.
O paciente encontra-se preso preventivamente sob a acusação de descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 22247552 - Pág. 1/5.
As informações foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 22431232 - Pág. 1/2.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 22479900 - Pág. 1, o paciente, através de seu Advogado, Jordan De Macedo Mendes Barroso - OAB/19311, informando que a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do paciente foi revogada.
Motivo pelo qual requereu que seja homologada a perda de objeto e declarada a extinção do presente habeas corpus. É o suscinto relatório.
Decido.
Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).
Ao tutelar a liberdade, a ação de índole constitucional visou garantir a revogação de prisão preventiva considerada ilegal, entretanto, o Impetrante, desiste do presente writ, demonstrando que não tem mais interesse no seu prosseguimento em razão de ter sido revogada a prisão do paciente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADA PELA PARTE IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. - Se o advogado constituído, ora impetrante, manifestou o interesse de desistir do seguimento do habeas corpus, deve-se homologar o pedido, arquivando-se o feito. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.122786-3/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DILIGÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADA PELA PARTE IMPETRANTE - POSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. - Se o advogado constituído, ora impetrante, manifestou o interesse de desistir do seguimento do habeas corpus, deve-se homologar o pedido, arquivando-se o feito. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.094220-7/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021). (Sem grifo no original).
Isto posto, defiro o pedido do impetrante e declaro a extinção do presente habeas corpus, conforme requerido em petição acostado aos autos, Id Num. 22479900 - Pág. 1.
Intimações de praxe.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:43
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JANIEL DA SILVA SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:24
Juntada de manifestação
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21/01/2025 14:38
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 14:38
Juntada de informação
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14/01/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 17:49
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 17:47
Expedição de intimação.
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08/01/2025 11:51
Liminar Prejudicada
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07/01/2025 20:30
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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07/01/2025 20:30
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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