TJPI - 0013404-60.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:43
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA MIRANDA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013404-60.2013.8.18.0140 APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA, HEITOR GIL CASTELO BRANCO, MARCIA FERNANDA MIRANDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
CONTRATO NÃO ESCRITURAL.
NECESSIDADE.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 2.
Em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 3.
Embora tenha entrado em vigor, no mês de abril/2020, a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, que determina que “a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”, tal inovação não se amolda ao caso, vez que o contrato em apreço fora concretizado no mês de agosto/2009, de forma não escritural, não estando sob a vigência da referida lei, pelo que se constata a obrigatoriedade da juntada do contrato original. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BB Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial e juntar a via original da Cédula de Crédito Bancário.
Consta dos autos que, em decisão interlocutória (Id. 9321400 - pág. 427), o juízo de origem determinou à parte autora que juntasse a via original do referido documento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Contudo, a parte limitou-se a apresentar cópia autenticada, em descumprimento à determinação judicial.
Diante da inércia da parte autora, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, inciso I, 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, do CPC, determinando o arquivamento do processo e a imposição de custas à parte autora, sem condenação em honorários advocatícios (Id. 9321400 - pág. 476) Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (Id. 9321400 - pág. 513), alegando que a decisão foi equivocada e que havia elementos suficientes nos autos para o regular prosseguimento da ação de reintegração de posse.
Requereu, assim, a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e possibilitar a continuidade da demanda.
Intimadas da sentença, as partes apeladas não apresentaram manifestações.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO No caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da ação de reintegração de posse.
Sobre o tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e, VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º.
A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito.
Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com a mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.
Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão ou reintegração de posse de veículo devem ser juntados, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação: “Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”.
Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado.
Com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).
Ocorre que tal previsão legal não se amolda ao caso em análise, vez que o contrato em apreço fora concretizado no mês de agosto/2009 (Id. 9321400 - pág. 102), de forma não escritural, não estando sob a vigência da referida lei, pelo que se constata a obrigatoriedade da juntada do contrato original.
A este respeito veja-se o posicionamento perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento, consubstanciado no Informativo 717: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)”.
No mesmo sentido, o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, conforme excerto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, deferiu o pedido de medida liminar de busca e apreensão, porquanto caracterizada a (…). 2.
O contrato em litígio consiste em cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004.
Cuida-se, portanto, de título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto, nos termos do § 1º do art. 29 do mesmo diploma. 3.
Sendo assim, para a efetiva segurança do devedor, que garantiu seu próprio bem sob fidúcia, a ação de busca e apreensão do veículo requer o depósito da cédula original em juízo. 4.
A medida remanesce necessária em sede de processo judicial eletrônico, na medida em que a forma processual não impõe qualquer alteração ao atributo cambial do título fiduciário.
Neste caso, orienta a Lei nº 11.419/06 que o título deverá ser apresentado. (TJ-PA 08002154420218140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021) Desta forma, dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título quando este for apresentado no formato cartular, como no caso em apreço, pelo que se faz necessário a manutenção da sentença vergastada. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
Majoro a verba honorária de sucumbência em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem.
Majorar a verba honoraria de sucumbencia em 5%, a teor do disposto no art. 85, 11, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
29/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:07
Conhecido o recurso de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0013404-60.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A APELADO: STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA, HEITOR GIL CASTELO BRANCO, MARCIA FERNANDA MIRANDA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 12:42
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
15/09/2024 11:44
Expedição de intimação.
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26/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:54
Conclusos para o Relator
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06/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:30
Conclusos para o Relator
-
09/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:27
Conclusos para o Relator
-
05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:56
Conclusos para o Relator
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08/08/2023 11:54
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA MIRANDA DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2023 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2023 04:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2023 07:55
Expedição de intimação.
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11/04/2023 07:55
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 07:55
Expedição de intimação.
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11/04/2023 07:55
Expedição de intimação.
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11/04/2023 07:55
Expedição de intimação.
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11/04/2023 07:55
Expedição de intimação.
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11/04/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2022 22:31
Recebidos os autos
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22/11/2022 22:31
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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