TJPI - 0801412-39.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801412-39.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SENHORA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de demanda declaratória de nulidade contratual com pedido indenizatório, movida por MARIA SENHORA DE SOUSA SANTOS.
Nas razões recursais, a Instituição Financeira aduz que a Sentença embargada foi omissa ao deixar de observar que o Banco juntou aos autos contrato sob o ID 50948748.
Alegou ainda que a sentença foi omissa quanto ao EARESP 676.608/RS do STJ, no qual restou estabelecido que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores devolvidos em dobro.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da Sentença embargada em todos os termos.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentados em suposta omissão e erro material, objetiva esclarecer suposto vício no decisum impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022 do CPC.
Quanto ao mérito, cumpre destacar inicialmente que os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ .
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ.
Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1721713 SP 2017/0242400-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) In casu, argumenta o embargante que a Sentença embargada foi omissa ao deixar de observar que o Banco juntou aos autos contrato sob o ID 50948748.
Ademais, alegou ainda que a sentença foi omissa quanto ao EARESP 676.608/RS do STJ, no qual restou estabelecido que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores devolvidos em dobro.
Em análise ao comando judicial vergastado, entretanto, constata-se que a sentença foi clara quanto a ausência de comprovação válida de contratação, inexistindo omissão no decisum.
Além disso, o ID apontado pelo embargante não corresponde a qualquer contrato firmado entre as partes, tratando-se de mero artifício para postergar o prosseguimento do feito.
Outrossim, no que tange a alegada omissão quanto ao EARESP 676.608/RS do STJ, verifico que a matéria não foi ventilada no decorrer da marcha processual, tratando-se de inovação recursal que não pode ser conhecida por este juízo.
Diante disso, considerando que o embargante opôs os presentes aclaratórios sem que houvesse qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, utilizando-se do recurso como meio de rediscutir matéria já decidida, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, não acolho os aclaratórios, mantendo inalterada a Sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
22/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801412-39.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SENHORA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 26 de março de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801412-39.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SENHORA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 26 de março de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DE SOUSA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:00
Outras Decisões
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29/12/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:35
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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22/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:50
Juntada de Petição de documentos
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22/08/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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20/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DE SOUSA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:47
Juntada de Petição de documentos
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06/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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