TJPI - 0802069-80.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802069-80.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CONTRATO E REPASSE DE VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
NÃO CABIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO MONOCRÁTICA.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à inovação de teses que deveriam ter sido arguídas em momento processual oportuno.
Não há que se falar em omissão na análise de provas quando a decisão embargada conclui pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela parte Embargante para comprovar a contratação e o efetivo repasse de valores, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.
O ônus da prova cabia à instituição financeira, e a não comprovação afasta, por corolário, qualquer pedido de compensação de valores.
A tese de prescrição trienal, não suscitada nas contrarrazões do apelo principal e apresentada apenas em sede de Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal, sendo vedado introduzir novas teses nesse tipo de recurso, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
Ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez que a insurgência da parte Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA, ora embargada, ementada conforme a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO REFERENTE A QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600.663/RS.
ART. 932, IV, A, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Por meio da Súmula nº 18, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2.
Recurso provido.
O Banco Bradesco S.A alega, em seus embargos de declaração, que houve omissão na decisão embargada, uma vez que deixou de analisar a documentação comprobatória dos fatos alegados pelo réu, juntados aos autos; Sustenta ainda que houve omissão quanto à necessidade de aplicação da prescrição aos descontos anteriores ao prazo trienal, citando o Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, o que, em seu entendimento, implicaria que os descontos anteriores estariam prescritos.
Adicionalmente, requer a dedução do valor que teria sido liberado em favor da parte embargada na condenação, caso haja procedência da demanda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Por fim, o BANCO BRADESCO S.A. requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração e, por consequência, modificar a decisão embargada.
Contrarrazões (id. 24148381). É o relatório.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Quanto à alegada omissão na análise das provas, registro que a irresignação do Embargante neste ponto não prospera.
A decisão embargada procedeu à análise do conjunto probatório acostado aos autos.
O fato de a conclusão da análise não ter sido favorável aos interesses do Embargante não configura omissão, mas sim o exercício regular da jurisdição na valoração das provas.
Com efeito, o acórdão foi claro ao afirmar que, embora o banco apelante tenha defendido a celebração e regularidade da cobrança, ele "juntou ao feito, tão somente, o instrumento contratual (id. 21856318 - Pág. 3/17), aparentemente sem vícios, porém desacompanhado de qualquer comprovação de disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida." O que nos termos do enunciado da súmula 18 deste TJPI torna nula a avença.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” E mais, "a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelante." Portanto, a decisão não se omitiu na análise, mas sim concluiu pela insuficiência das provas apresentadas pelo banco para comprovar a contratação e o repasse dos valores, ônus que lhe incumbia.
Logo, no que concerne a alegada omissão quanto ao pedido de compensação dos valores referentes aos empréstimos disponíveis a parte autora, uma vez que a instituição financeira apelante/embargante não comprovou, no curso da instrução processual, a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato não há o que ser compensado.
Quanto à alegada omissão na aplicação da prescrição trienal, esta alegação também não encontra respaldo.
Verifica-se que a questão da prescrição trienal, nos moldes em que agora é suscitada, representa uma inovação recursal em sede de embargos de declaração. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração não constitui via adequada para a inovação de teses ou a rediscussão de matéria que deveria ter sido arguida em momento oportuno no processo.
Neste particular, observa-se que a tese de prescrição trienal, conforme alegada pelo Embargante, não foi suscitada nas contrarrazões do apelo principal.
Embora questões de ordem pública possam ser conhecidas a qualquer tempo, sua arguição em sede de Embargos de Declaração, como tese nova para fins de modificação do julgado, configura indevida inovação recursal, em desrespeito ao devido processo legal e aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva.
Para corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGADA OMISSÃO – PRESCRIÇÃO QUADRIENAL - NÃO COMPROVADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. É vedada a inovação recursal, mesmo questões de ordem pública nos embargos declaratórios se não foram levantadas em momento oportuno durante o processo, pois não é permitido introduzir novas teses ao interpor esse tipo de recurso.
Configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, a apresentação, nos Embargos de Declaração, de teses ou pedidos não invocados no momento processual oportuno .
O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1041990-76.2022.8 .11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024). negritei ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO APELO, APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
SUPOSTOS VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .A matéria de defesa apresentada não fora anteriormente submetida à apreciação desta e.
Corte, seja na apelação ou nas respectivas contrarrazões.
A suscitação da tese apenas em embargos de declaração configura indevida inovação recursal, não sendo os aclaratórios a via adequada para dirimir os novos questionamentos. 2 .Segundo a orientação firmada no STJ, "a alegada omissão somente foi invocada em sede de embargos de declaração e não suscitada oportunamente nas contrarrazões da apelação cível, ficando caracterizada, a inovação recursal.
Precedentes." (EDcl no AgRg no REsp 1228113/SC, Relatora a Ministra Eliana Calmon). 3 .Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 11 de maio de 2020. (TJ-CE - ED: 03016081820008060001 CE 0301608-18 .2000.8.06.0001, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020) negritei Diante do exposto, os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, nem a inovar nas alegações processuais.
As pretensões do Embargante buscam, na verdade, a rediscussão de pontos já analisados ou a introdução de novas teses, o que é incompatível com a natureza e finalidade deste recurso, que se restringe a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, vícios estes inexistentes no presente caso.
Diante do exposto, conheço e rejeito monocraticamente os embargos declaratórios, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
INTIMEM-SE.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
26/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:36
Juntada de petição
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17/07/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:59
Juntada de petição
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802069-80.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição dos embargos de declaração por BANCO BRADESCO S.A. (id. 22820839), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte embargada, FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos opostos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e registrado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
26/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:16
Juntada de petição
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30/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA - CPF: *70.***.*60-63 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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