TJPI - 0800531-23.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800531-23.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora.
A demandante afirma, de forma genérica e semelhante a outras milhares de petições neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária efetuados pela instituição financeira requerida.
Nisso, alega que nunca contratou este empréstimo/serviço e busca indenizações por dano material e moral. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos, de modo que não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos.
Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local, gerando na unidade receio de descompensar o índice de atendimento à demanda, alcançando níveis insatisfatórios no atendimento.
Registre-se que, em muitos casos similares, tem sido comum a parte autora dizer que sequer tinha conhecimento da existência do processo.
Nesta vara, nos últimos tempos, algumas partes têm manifestado diretamente a este juízo no sentido de que sequer conhecem os advogados ou têm conhecimento do ingresso judicial, contrariando frontalmente as versões apresentadas pelos advogados respectivos.
Dentre esses casos, menciono os processos 0801437-47.2023.8.18.0103, 0801454-83.2023.8.18.0103 e 0800067-96.2024.8.18.0103; nos quais consta declaração da autora idosa colhida em secretaria com demonstração do vício de consentimento quanto à autorização para as demandas judiciais.
Assim, faz-se necessário rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de demandas temerárias.
Nesse sentido, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” (não negritado no original)”.
Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, por de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Corroborando tais diretrizes, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
Destaca-se a Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual informa que: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”.
Entre as medidas adotadas para coibir a situação narrada, veja-se trecho do voto do Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, proferido na na APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801216-64.2023.8.18.0103, por este Egrégio TJPI: “(...) Em relação à determinação de juntada de extratos bancários, no entanto, consiste em medida razoável, diante de suspeita de possível ação predatória, visto que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. [...] Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No caso, a determinação para juntar documentos diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça”.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequar a inicial às exigências dos citados precedentes.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se a juntada de comprovante de endereço com mais de 03 (três) meses entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda.
Diante disso, sendo factível a suspeita de ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo, e com fundamento no artigo 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: I - Quanto aos extratos bancários: Informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda; Caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário; O período dos extratos deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados.
II - Quanto à contratação questionada: Esclareça de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; Indique como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; Especifique se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento.
III - Quanto aos descontos e valores: Comprove, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; Demonstre os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; Estabeleça corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos.
IV - Quanto ao comprovante de endereço: Junte comprovante de endereço em nome da parte autora atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda), sob pena do indeferimento da inicial.
V - Quanto à comprovação da identidade: Se a parte requerente residir em endereço assistido pelos Correios, determino sua intimação pessoal, via postal, com Aviso de Recebimento, para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar: a) se a parte autora conhece o(s) advogado(s) que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente de que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Matias Olímpio.
Se a parte requerente residir em endereço não assistido pelos Correios, determino sua intimação pessoal, por Oficial de Justiça, para informar ao próprio Oficial de Justiça, o qual deve certificar a resposta das seguintes informações recebidas: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente de que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Matias Olímpio.
O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo, certificando tudo nos autos.
Ressalto que, intimada pessoalmente a parte, e não comparecendo em Juízo ou não fornecendo ao Oficial de Justiça as informações solicitadas, será extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo no contexto de demanda predatória, na forma do art. 485, IV, CPC.
Não cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Apresentados os documentos, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo.
No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021, advertindo-se que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita.
Havendo concordância, deverá a parte fornecer, juntamente com seu advogado, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.").
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
02/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*74-15 (AUTOR).
-
02/09/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:36
Juntada de Petição de decisão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800531-23.2024.8.18.0103 APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito e extinguiu ação de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais referente a contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição, considerando a relação de trato sucessivo e o termo inicial da contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição em relação de trato sucessivo começa a contar do último desconto indevido, conforme o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ.
No caso, o último desconto ocorreu em setembro de 2019, e a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: Em relação de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800531-23.2024.8.18.0103 Origem: APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido.
Sustenta a nulidade da contratação.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões, o apelado apresenta, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso, ao tempo que afasto preliminar suscitada.
VOTO Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, e conforme sentença proferida pelo juízo a quo, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em 11/2021 (id. 21320433 – Página 16).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 28/05/2024 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.
Com estes fundamentos, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Teresina, 22/04/2025 -
12/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:55
Declarada decadência ou prescrição
-
05/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800610-63.2025.8.18.0039
Maria do Amparo da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 18:49
Processo nº 0801081-40.2024.8.18.0031
Lucia Maria de Miranda Costa
Befcor Corretora de Seguros LTDA - EPP
Advogado: Itallo Vinicius Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2024 00:07
Processo nº 0839677-91.2023.8.18.0140
Maria do Perpetuo Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2024 13:22
Processo nº 0839677-91.2023.8.18.0140
Maria do Perpetuo Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 21:46
Processo nº 0800135-82.2018.8.18.0062
Elio Zacarias da Silva
Municipio de Padre Marcos
Advogado: Ana Christian Moura Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2018 23:21