TJPR - 0042147-90.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
07/08/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2024 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 16:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
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08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
05/05/2021 11:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/05/2021 11:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/10/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE R F P PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA
-
15/10/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/04/2020 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2018 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 16:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/02/2018 19:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/02/2018 15:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2017 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2017 13:07
Expedição de Mandado
-
07/08/2017 19:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2017 11:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2014 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2014 14:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2014 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
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01/07/2014 10:22
Recebidos os autos
-
01/07/2014 10:22
Distribuído por sorteio
-
26/06/2014 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2014 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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