TJPI - 0004902-25.2019.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 22:03
Baixa Definitiva
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11/05/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:53
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:53
Decorrido prazo de KARLLUS MARCELO DE CASTRO CAMPOS em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0004902-25.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal (ID 30388762 - Pág. 103/111) ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de EDIVALDO DOS SANTOS ARAÚJO, brasileiro, solteiro, nascido em 24/07/1978, natural de Teresina-PI, filho de Maria do Socorro Jesus Araújo e Antônio Linhares S.
Araújo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Acompanha a inicial o inquérito policial nº 7.449/2019 contendo o auto de prisão em flagrante, com termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 30388762 - Págs. 05/08); auto de apresentação e apreensão (ID 30388762 - Pág. 09); termo de declaração da vítima (ID 30388762 - Pág. 10); termo de interrogatório (ID 30388762 - Pág. 14); boletins de ocorrência alusivo aos fatos (ID 30388762 - Págs. 48/49); relatório de ocorrência policial (ID 30388762 - Pág. 59); laudo de exame pericial (ID 30388762 - Págs. 76/78); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 30388762 - Págs. 90/96).
Narra a peça preambular o seguinte: Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 09h20min, do dia 14 de agosto de 2019, policiais militares que realizavam rondas ostensivas no bairro Pedra Mole, nesta Capital, foram acionados para averiguarem a veracidade da informação de que na Vila Santa Vitória, nesta cidade, havia um veículo aparentemente abandonado.
Chegando ao local, os policiais de fato constataram a existência de um veículo modelo Ford KA, cor preta, de placa PIN-4364, o qual encontrava-se em uma invasão de terras, razão pela qual passaram a diligenciar nas proximidades no sentido de colher informações sobre o responsável pelo dito bem.
Sem a obtenção de informações relevantes naquela região, os policiais retornaram ao local e flagraram a pessoa de EDIVALDO DOS SANTOS ARAÚJO trocando os pneus do referido veículo, em posse da respectiva chave de ignição, oportunidade em que se apresentou como proprietário do automóvel.
Ademais, no interior do carro, foi localizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV nº 013603562525, RENAVAM nº *10.***.*26-36, placa PIN-4364, cadastrado em nome de Aurileia Carvalho Sobral.
Desta feita, procedeu-se a consulta, via COPOM, verificando-se que a senhora Aurileia Carvalho Sobral havia registrado o Boletim de Ocorrência nº 100208.002111/2018-06, me maio de 2018, relatando a clonagem da placa de seu veículo.
Em face disso, deu-se voz de prisão em flagrante a EDIVALDO DOS SANTOS ARAÚJO, com a apreensão do veículo e CRLV encontrados (Auto de Apreensão - fl. 11).
Encaminhado o veículo à perícia de identificação veicular, ao examinar a Numeração de Identificação Veicular – NIV localizada no assoalho dianteiro direito, constatou-se divergência de alinhamento e forma dos caracteres em relação aos padrões originais de fábrica, razão pela qual concluiu-se pela sua adulteração, à medida que constava o NIV 9BFZH55L 0H 8 3 6 1344, ao invés do original 9BFZH55L 2J 8 0 6 4162, revelado após a aplicação de reagentes.
Verificou-se ainda que a numeração dos vidros e as etiquetas autodestrutíveis afixadas na coluna da porta dianteira e no compartimento do motor divergem dos padrões originais de fábrica.
Por fim, observou-se ainda que o arame do lacre da placa veicular estava seccionado, denotando sua violação.
Em face disso, procedeu-se a consulta ao Sistema de Recursos de Trânsito – Dados do Veículo na BIN, o qual informou que a NIV revelada estaria relacionada à placa PIS-1499, cadastrada em nome de Karllus Marcelo de Castro Campos (Laudo Pericial e extrato da consulta veicular às fls. 34-37).
Empreendidas novas diligências, localizou-se o legítimo proprietário do veículo, o qual já havia registrado o Boletim de Ocorrência nº 100208.001900/2018-21, e relata que fora vítima do crime de Roubo Majorado, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, ocorrido no dia 10 de maio de 2018, por volta das 22h00, no momento em que saía de sua residência situada no Edifício Dom Ricardo (Rua Clodoaldo Freitas, Centro, nesta Capital).
No entanto, Karllus Marcelo de Castro Campos não reconheceu EDIVALDO DOS SANTOS ARAÚJO como autor do Roubo Majorado, tendo em vista as circunstâncias em que o crime fora praticado (durante a noite e com um dos agentes utilizando capacete).
Denúncia recebida em 23/10/2019 (ID 30388762 - Pág. 129), sendo determinado, por conseguinte, a citação do acusado nos moldes do art. 396 e ss do Código de Processo Penal.
Diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital do réu (ID 30388762 - Pág. 166), contudo, este não compareceu à Secretaria deste juízo, tampouco constituiu advogado nos autos, razão pela qual foi decretada a suspensão do feito e do prazo prescricional (ID 30388762 - Pág. 173).
Citado em 02/09/2022 (ID 32320850) – o feito retornou à sua tramitação regular – tendo apresentado resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 33838374), informando que se reservará para discutir o mérito em alegações finais.
Conclusos os autos (ID 34094292), diante da ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência (ID 67665368), foram inquiridas as testemunhas Aurileia Carvalho Sobral, Nivaldo Oliveira de Sousa, informante Joaquim Nazário Ferreira Neto, e, por fim, interrogado o acusado Edivaldo dos Santos Araújo.
Certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos (ID 67702798).
Em memoriais (ID 69455960), o órgão acusador requereu seja julgada procedente a ação penal, condenando o réu Edivaldo dos Santos Araújo nas penas do art. 180, caput, e art. 311, caput, do Código Penal, fixando a pena base acima do mínimo legal, bem como sendo reconhecida a agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “b”, do Código Penal.
A defesa do acusado (ID 72785921), por sua vez, requereu a absolvição por inexistência de provas suficientes para condenação, com fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a desclassificação para receptação culposa; fixação da pena base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP; fixação do regime inicial aberto; substituição da pena por restritivas de direitos e concedido o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou quaisquer incidentes de ordem material ou processual cuja análise esteja pendente, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito da ação penal.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) MATERIALIDADE Dispõe o tipo penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade do crime se encontra demonstrada através do inquérito policial nº 7.449/2019, com termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 30388762 - Págs. 05/08); auto de apresentação e apreensão (ID 30388762 - Pág. 09); termo de declaração da vítima (ID 30388762 - Pág. 10); termo de interrogatório (ID 30388762 - Pág. 14); boletins de ocorrência alusivo aos fatos (ID 30388762 - Págs. 48/49); relatório de ocorrência policial (ID 30388762 - Pág. 59); laudo de exame pericial (ID 30388762 - Págs. 76/78); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 30388762 - Págs. 90/96).
AUTORIA Apesar de ter sido comprovada a origem ilícita do veículo Ford Ka, conforme comprovado pelo boletim de ocorrência (ID 30388762 - Pág. 80) e depoimento prestado pela vítima Karllus Marcelo de Castro Campos em sede policial, não restou comprovado, sob o crivo do contraditório judicial, que o denunciado incidiu em quaisquer dos núcleos do tipo de receptação dolosa, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir explanadas.
Inquirido o policial miliar Nivaldo Oliveira de Sousa, este declarou que receberam da central a informação de uma ocorrência a respeito de um carro, que estava localizado em uma região que corriqueiramente ocorrem ilícitos.
De posse de tal informação, deslocaram-se ao local apontado e encontraram o veículo sozinho, de modo que iniciaram diligências nas proximidades e, quando retornaram ao local onde o veículo estava estacionado, visualizaram o acusado trocando o pneu do carro.
Em vistoria, a guarnição detectou que a numeração do chassi não coincidia com a numeração da placa, razão pela qual apreenderam o carro e posteriormente descobriram que o veículo era produto de crime.
Indagado o acusado sobre o automóvel, este informou ser mecânico e que estava trocando o pneu, contudo, também foi conduzido para a central de flagrantes.
Conforme se extrai do depoimento da testemunha de acusação (PMPI), percebe-se que o acusado foi flagrado trocando o pneu do veículo, inclusive, informou que o réu Edivaldo dos Santos estava na posse de ferramentas, a exemplo da chave de roda.
Interrogado o acusado Edivaldo dos Santos Araújo, este negou a acusação, tendo informando que trabalha como mecânico, de modo que no dia dos fatos a pessoa de nome Rafael chegou na oficina e pediu para realizar a troca de três pneus em seu carro para "tirar ele do prego”.
Que então se dirigiram até o local onde o automóvel estava, ocasião em que o dono do veículo se ausentou sob a alegativa de que iria comprar um refrigerante e, quando o réu já estava trocando o último pneu, a polícia militar chegou.
Como forma de provar sua profissão (art. 156 do CPP), a defesa arrolou o declarante Joaquim Nazário Ferreira Neto para ser ouvido na fase judicial, tendo este informado que conhece o acusado Edivaldo dos Santos há quatro anos, e que ele trabalha como mecânico.
Ademais, o declarante Joaquim Nazário complementou que durante esses anos permaneceu realizando manutenção veicular com o acusado, e que este também vai até o cliente caso precise “tirar do prego”.
Diante disso, denota-se que não foram produzidas provas no sentido de que o acusado praticou quaisquer dos núcleos do tipo penal de receptação, quais sejam, “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar”, tampouco de “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. À luz do princípio do in dubio pro reo e do dever do órgão acusador de produzir provas suficientes à condenação, a fragilidade probatória impõe a absolvição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAR A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto por Alam Márcio Neris Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação, reduziu a pena do recorrente para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 36 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).2.
O recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desconformidade com o art. 226 do CPP e aponta a fragilidade probatória quanto à autoria do crime, já que o reconhecimento e o uso de vestimentas como indícios seriam insuficientes para justificar a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; e(ii) determinar se há outras provas suficientes para sustentar a condenação do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIRSobre a nulidade do reconhecimento fotográfico 4.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi efetuado de forma irregular, sem observância das formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP, configurando o denominado "show-up".5.
Esta Corte Superior firmou entendimento, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, de que o descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP conduz à nulidade do reconhecimento fotográfico, que não pode fundamentar eventual condenação, mesmo que confirmado em juízo, já que o vício inicial contamina os atos subsequentes.5.
O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não se qualifica como prova válida e, consequentemente, não pode servir de fundamento para a condenação do recorrente.Sobre a ausência de outras provas 6.
Não há nos autos outras provas suficientes para corroborar a autoria atribuída ao recorrente.7.
A análise das provas revela inconsistências nos depoimentos das vítimas e nos relatos colhidos.
Além disso, os elementos probatórios que vinculam o recorrente ao crime se limitam ao reconhecimento fotográfico irregular e à posse de um veículo supostamente utilizado pelos demais réus, insuficientes para sustentar a condenação.8. À luz do princípio do in dubio pro reo e do dever do Estado-acusador de produzir provas suficientes à condenação, a fragilidade probatória impõe a absolvição do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso especial provido para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.(REsp n. 2.039.144/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) No mesmo sentido, segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença absolutória proferida em favor de Fábio Santos Aguiar, acusado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
O Apelante sustenta a suficiência de provas para a condenação, enquanto a defesa alega a ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar o decreto condenatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para afastar o princípio da presunção de inocência e condenar o réu pelo crime de roubo majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da presunção de inocência exige prova robusta para a condenação, cabendo ao órgão acusador o ônus de demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e materialidade do crime. 4.
A prova testemunhal da vítima apresentou inconsistências, especialmente no que se refere ao reconhecimento do réu, realizado sem a observância dos requisitos legais previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato ocorreu sem outros indivíduos para fins de comparação. 5.
A ausência de outros elementos probatórios independentes que corroborem o reconhecimento do réu impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. 6.
O depoimento do policial responsável pela prisão do réu não acrescentou elementos conclusivos sobre a autoria do crime. 7.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não pode fundamentar a condenação, mesmo se posteriormente confirmado em juízo. 8.
Aplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que subsistem dúvidas razoáveis quanto à autoria do delito, impondo-se a manutenção da absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, fundamentar condenação criminal. 2.
A condenação criminal exige prova robusta e indiscutível da autoria delitiva, não bastando indícios ou elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. 3.
Diante da ausência de provas suficientes para a condenação, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, §2º, I; CPP, arts. 226 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016; STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 27/10/2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado FÁBIO SANTOS AGUIAR, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015987-81.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025) Não foram feitas diligências pela Polícia Judiciária para apurar quem seria o real autor do ilícito, como sendo a pessoa que levou o réu, na condição de mecânico, para realizar sua prestação de serviço.
Logo, não há como imputar o crime de receptação a alguém que não participou do ilícito ao menos culposamente (quando admissível), notadamente pela inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal de receptação, sendo medida de rigor a sua absolvição.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, CAPUT, DO CPP) MATERIALIDADE Dispunha o tipo penal em sua redação vigente à época dos fatos: Art. 31, CP (redação anterior) – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
A materialidade do crime restou demonstrada por meio do inquérito policial nº 7.449/2019 contendo o auto de prisão em flagrante, com termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 30388762 - Págs. 05/08); auto de apresentação e apreensão (ID 30388762 - Pág. 09); termo de declaração da vítima (ID 30388762 - Pág. 10); termo de interrogatório (ID 30388762 - Pág. 14); boletins de ocorrência alusivo aos fatos (ID 30388762 - Págs. 48/49); relatório de ocorrência policial (ID 30388762 - Pág. 59); laudo de exame pericial (ID 30388762 - Págs. 76/78); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 30388762 - Págs. 90/96).
AUTORIA
Por outro lado, quanto a autoria delitiva do crime, também não restou comprovado que o réu foi o responsável pela adulteração do veículo nos padrões originais de fábrica, de modo que a absolvição do acusado se impõe.
Apesar do acusado ter sido visualizado trocando o pneu do veículo, não há nos autos prova segura de que foi o denunciado Edivaldo dos Santos o responsável pela adulteração na sua numeração de identificação veicular (NIV).
O policial militar Nivaldo Oliveira de Sousa, na oportunidade em que foi ouvido perante este juízo, não forneceu elementos indicativos seguros de que o réu teria sido o responsável pela execução da adulteração do veículo, pois avistou o denunciado apenas trocando o pneu do veículo. É cediço que em casos de dubiedade, de provas colidentes ou de insuficiência probatória, o respeito à máxima da presunção de inocência impõe a absolvição como medida de justiça.
Assim, não obstante a presença de elementos indiciários, não há espaço para condenação sem a existência de provas concretas produzidas sob o crivo do contraditório, que conduza à certeza da autoria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA.
DEMONSTRAÇÃO PATENTE DE QUE O AGENTE SABIA QUE SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
DESCABIMENTO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
MEROS INDÍCIOS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram.
Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado tinha em sua posse veiculo automotor que sabia ser de origem criminosa, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação dolosa, não sendo cabível a absolvição ou desclassificação para a forma culposa - O crime de receptação própria (primeira parte do art. 180, caput, do CP) admite a forma tentada.
Todavia, estando o réu na posse da chave do veículo receptado, há de se concluir que ele já havia recebido a res, restando consumado o delito - Embora existam indícios de que o acusado possa ser o autor da adulteração do sinal identificador, consistente na clonagem da placa do veículo, não há espaço para condenação se esta se baseou única e exclusivamente em indícios, sem a existência de elemento que conduza à certeza da autoria - Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10024180407173001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), é vasta no sentido de que, em respeito ao princípio in dubio pro reo, estando frágeis os indícios em desfavor do réu no tocante ao delito de adulteração, não há como responsabilizá-lo de forma segura: PENAL E PROCESSUAL PENAL – VEREADOR MUNICIPAL – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL – JULGAMENTO DA DENÚNCIA – INICIATIVA PÚBLICA INCONDICIONADA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – 2 ACUSAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – TESES DEFENSIVAS CORROBORADAS – 3 AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME.1 Ação penal julgada improcedente, para absolver os acusados dos crimes imputados na denúncia, em atenção ao princípio in dubio pro reo.
Inteligência do art. 386, VII, do CPP.2 Caso em que a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficientemente apto à necessária certeza para o juízo condenatório, ao tempo em que as teses levantadas em autodefesa da negativa de autoria (relativa à prática de adulteração de sinal identificador) e da ausência de ciência da origem espúria do veículo (quanto ao crime de receptação) encontra reforço em elemento de prova oral colhida em juízo (um dos policiais que realizaram a apreensão do veículo), bem como na prova técnica (laudos periciais), uníssonos no sentido de que (ao contrário do que narra a denúncia) a adulteração do chassi era de difícil constatação, enquanto que a documentação apresentada pelos réus (o CRLV) ressente-se apenas de falsidade ideológica (sendo o papel idêntico ao original), cujas inscrições coincidem em sua inteireza com as de outro veículo legítimo em circulação, de mesmas características (tornando o apreendido um verdadeiro clone, consoante inclusive menciona o relatório policial), a reforçar a versão defensiva de que pesquisas junto a site oficial demonstravam a inexistência de irregularidade. 3 Ação penal julgada improcedente, à unanimidade. (TJPI | Ação Penal Nº 2012.0001.000211-4 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/10/2018) Com efeito, deve ser dirimida a dúvida acerca da autoria delitiva imputada em favor da acusado, em face da presunção da não culpabilidade estabelecida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como da presunção de inocência inscrita na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, nº 2).
Destarte, a prova segura do ilícito de adulteração veicular não se fez presente ao final da instrução processual, condição sem a qual não se pode, em hipótese alguma, condenar alguém e, já que o processo penal tem como corolário o princípio do in dubio pro reo, o decreto absolutório se torna medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado EDIVALDO DOS SANTOS ARAÚJO dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, caput (redação anterior), ambos do Código Penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para as infrações, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, restando prejudicados os demais requerimentos formulados pela acusação.
Determino ainda a exclusão do nome do réu do Sistema INFOSEG, em relação às condutas delitivas descritas nos presentes autos.
Intime-se o sentenciado, bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, todos na forma da lei.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
26/03/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:21
Juntada de edital
-
26/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 03:16
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 03:05
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 03:27
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:16
Decorrido prazo de Aurileia Carvalho Sobral em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:57
Decorrido prazo de Joaquim Nazário Ferreira Neto em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:48
Expedição de Edital.
-
01/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 12:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
06/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 04:12
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:55
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:51
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
08/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:14
Mov. [63] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
10/08/2020 10:14
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/08/2020 15:10
Mov. [61] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004902-25.2019.8.18.0140.5004
-
05/08/2020 12:08
Mov. [60] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO . (Vista ao Ministério Público)
-
04/08/2020 14:48
Mov. [59] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/06/2020 12:23
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
08/06/2020 12:20
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 06:00
Mov. [56] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 04/2020.
-
29/04/2020 18:10
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
28/04/2020 16:05
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
03/02/2020 08:25
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 15:08
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/01/2020 15:07
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
28/01/2020 15:07
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/01/2020 13:53
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004902-25.2019.8.18.0140.5003
-
23/01/2020 07:32
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO DA SILVA . (Vista ao Ministério Público)
-
05/12/2019 14:05
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:03
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/11/2019 14:59
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 12:44
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004902-25.2019.8.18.0140.0002 - criado em: 21: 11/2019 04:32:43
-
21/11/2019 04:32
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004902-25.2019.8.18.0140.0002
-
18/11/2019 07:52
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004902-25.2019.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Antonia Carvalho Rodrigues
-
14/11/2019 13:05
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004902-25.2019.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Maria Antonia Carvalho Rodrigues
-
13/11/2019 16:30
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004902-25.2019.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
13/11/2019 16:27
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
13/11/2019 16:08
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/11/2019 12:08
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004902-25.2019.8.18.0140.5002
-
07/11/2019 08:38
Mov. [36] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
06/11/2019 14:58
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004902-25.2019.8.18.0140.0001 - criado em: 06: 11/2019 10:35:05
-
06/11/2019 10:35
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004902-25.2019.8.18.0140.0001
-
29/10/2019 16:53
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004902-25.2019.8.18.0140.0001 movimentado. Redistribuído para Oficial: Antonia Adriana dos Anjos
-
29/10/2019 00:45
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004902-25.2019.8.18.0140.0001 movimentado. Redistribuído para Oficial: Luzimar Pereira da Silva
-
25/10/2019 16:10
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004902-25.2019.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Samaronne Soares Rosa
-
25/10/2019 11:37
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004902-25.2019.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Samaronne Soares Rosa
-
23/10/2019 13:52
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004902-25.2019.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
23/10/2019 08:28
Mov. [28] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO
-
21/10/2019 14:27
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
21/10/2019 14:17
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
21/10/2019 14:15
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
21/10/2019 14:14
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/10/2019 12:08
Mov. [23] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
-
18/10/2019 12:04
Mov. [22] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
18/10/2019 12:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2019 11:48
Mov. [20] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2019 17:16
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
09/10/2019 16:49
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
09/10/2019 12:55
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/10/2019 11:48
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004902-25.2019.8.18.0140.5001
-
17/09/2019 12:56
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edivaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
17/09/2019 12:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
16/09/2019 15:12
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
16/09/2019 15:06
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
19/08/2019 09:09
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:46
Mov. [10] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/08/2019 13:46
Mov. [9] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de EDIVALDO DOS SANTOS ARAUJO.
-
15/08/2019 13:45
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
15/08/2019 13:21
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 15: 08/2019 01:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
15/08/2019 13:20
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
15/08/2019 13:18
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
15/08/2019 12:29
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
15/08/2019 10:09
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 15: 08/2019 11:40 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
15/08/2019 10:08
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
15/08/2019 09:20
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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