TJPI - 0764328-17.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA MENEZES em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764328-17.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA, FRANCISCO ROCHA AGRAVADO: JAQUELINE DA SILVA MENEZES Advogado(s) do reclamado: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA.
RECURSO IMPROVIDO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação reivindicatória, na qual os agravantes pleiteiam a imissão na posse de imóvel adquirido por meio do programa social "Minha Casa, Minha Vida", sob o argumento de que a parte agravada ocupa irregularmente o bem há aproximadamente 11 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação reivindicatória, especialmente a posse injusta da parte agravada; e (ii) estabelecer se o Agravo Interno interposto perdeu seu objeto diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da tutela de urgência em ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa da propriedade do imóvel, da individualização da coisa e da posse injusta por parte do réu, conforme o artigo 1.228 do Código Civil.
No caso concreto, embora os agravantes tenham comprovado a propriedade do imóvel, não demonstraram que a posse da agravada é injusta, pois há controvérsia sobre a forma como ela ingressou e permaneceu no bem.
A cognição em sede de Agravo de Instrumento é sumária e não permite aprofundamento probatório, sendo necessária a instrução da ação originária para apuração da posse injusta.
Diante da confirmação da decisão monocrática pelo órgão colegiado, o Agravo Interno perdeu seu objeto, pois possuía fundamentos idênticos ao recurso principal e não há mais interesse recursal na sua análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Agravo Interno julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: O deferimento de tutela de urgência em ação reivindicatória exige prova inequívoca da propriedade do bem, da individualização do imóvel e da posse injusta do réu.
A ausência de comprovação da posse injusta inviabiliza a concessão da tutela antecipada, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar.
A confirmação da decisão monocrática pelo órgão colegiado acarreta a perda de objeto do Agravo Interno, por ausência superveniente de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000205160567001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 25.11.2020; TJ-MT, AI nº 10211500820218110000, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 05.04.2022.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESMERALDA DOS SANTOS FERREIR e FRANCISCO ROCHA contra decisão proferida em sede de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo n° 0802281-13.2023.8.18.0033, 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada contra JAQUELINE DA SILVA MENEZES, ora agravados.
Na decisão agravada (ID. 43682596 - Pág. 1/3) o d.
Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma: "(…) Em suma, não vislumbro, indicativo de que o Demandado injustamente tenha se apossado do imóvel registrado em nome do autor.
Assim, não obstante os judiciosos argumentos expendidos, não vislumbro presentes os requisitos legais para concessão do pedido liminar, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. (…)”.
Os agravantes nas razões recursais (ID. 14506506) asseveram que são legítimos proprietários do imóvel, pois, conforme o registro imobiliário, o bem foi adquirido por eles em 2011.
Aduziu que a agravada entrou no imóvel, alegando ser a proprietária, levando o caso ao Ministério Público, afirmando não ter onde morar e, assim, está ocupando irregularmente a área há aproximadamente 11 (onze) anos.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requereram a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão recorrida e, após, o provimento do recurso, mantendo-se a decisão liminar.
Na Decisão Monocrática Id 14554916, fora indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida nas razões do Agravo, pois as partes agravantes não conseguiram demonstrar que a posse da agravada seria injusta.
Irresignada, as partes agravantes interpôs Agravo Interno (Id 15905967) pleiteando a reforma da Decisão Monocrática supracitada.
Fundamenta-se no fato de que o entendimento jurisprudencial pátrio tem se manifestado em favor do real proprietário, neste caso a agravante, que com provas irrefutáveis como o título da propriedade entre outros, tem o direito de ter a posse do seu imóvel restaurada. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço deste Agravo de Instrumento, eis que tempestivo e atende a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Deve-se registrar que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.
Assim, é necessária a demonstração dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, a cognição realizada em sede de agravo de instrumento não é exauriente, e propicia apenas o exame dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada.
In caso, intenta os agravantes a concessão de antecipação de tutela para reformar a decisão agravada que não concedeu o pedido limiar de reintegração dos autores no imóvel, pois não vislumbrou indicativo de que o demandado injustamente tenha se apossado do imóvel registrado em nome dos autores.
De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade, vejamos: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Cumpre registrar que para o deferimento da pretensão reivindicatória devem ser comprovados os requisitos legais, quais sejam, a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor do autores, e a injustiça da posse dos réus.
No caso concreto, o imóvel em discussão é o localizado no lote 14°, quadra AI, loteamento residencial Parque Petecas, São João, Piripiri/PI, CEP. 64260-000.
Importante mencionar que a aquisição da propriedade do imóvel ocorre mediante a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Impulsando os autos, observa-se que os autores/agravantes comprovaram que adquiriram a propriedade do imóvel, por meio do programa social “Minha Casa, Minha Vida”, conforme demonstrado no registro imobiliário (ID. 43672727 - Pág. 1/6, processo principal).
Porém, não conseguiram demonstrar que a posse da agravada seria injusta, pois apenas alegou que a agravada ocupou irregularmente a área há aproximadamente 11 (onze) anos e que tem perseguindo a retomada do imóvel desde 11/10/2017, quando intentou o processo 0800530-98.2017.8.18.0033 (Ação de Reintegração de Posse).
Assim, acertadamente o d. juiz de 1° Grau não concedeu a liminar de imissão na posse para os agravantes, pois os autores/agravantes não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse injusta pela agravada.
A propósito, não é outro o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA- INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - PEDIDO LIMINAR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. - Não sendo o presente caso litígio em que figure no polo passivo grande número de pessoas, não há que se falar em intervenção do Ministério Público no feito - A ação reivindicatória tem natureza petitória, motivo pelo qual irrelevante a comprovação de posse, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício da posse injusta pela parte adversa - Presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC/15), notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora, quanto a propriedade do imóvel comprovada por meio da matrícula acostada aos autos, possível a concessão da liminar - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000205160567001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DOMÍNIO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA E OCUPAÇÃO INJUSTA DA RÉ – POSSE CONTRÁRIA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E SEM CAUSA JURÍDICA ADEQUADA QUE A LEGITIME – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória de urgência) em sede de ação reivindicatória reclama a demonstração sumária do (I) domínio da parte autora, (II) individualização da coisa e (III) a posse injusta do réu. 2.
O conceito de posse injusta para fins reivindicatórios não é igual ao observado nas ações possessórias, já que, no âmbito possessório, qualquer posse merece proteção desde que não violenta, clandestina ou precária, enquanto que nas ações dominiais é injusta a posse que simplesmente contraria o legitimo domínio, ou seja, em casos como o discutido nos autos, a posse injusta deve ser interpretada em sentido amplo, não se restringindo àquela escandalosamente viciosa, bastando simplesmente que esteja despida do direito de possuir. (TJ-MT 10211500820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022)”.
Compulsando os autos principais (proc. n° 0800530-98.2017.8.18.0033), observa-se que as partes agravantes requereram oitiva de testemunhas para sanar a controvérsia sobre a posse injusta.
Nesse sentido, considerando os elementos de prova e as razões acima citadas, mostra-se necessária manutenção da Decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
DO AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO.
Como relatado, as partes ora agravantes, irresignada com a Decisão Monocrática proferida nestes autos (Id 14554916), interpusera Agravo Interno (Id 15905967), visando a reforma do referido ato judicial monocrático com o fim de garantir a imissão na posse não concedida pelo r.
Juízo de 1º Grau.
Ocorre que, com o julgamento do mérito deste recurso por este Colegiado, confirmando-se a Decisão Monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), inclusive porque o mesmo traz semelhantes fundamentos das razões recursais ora apreciadas, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão agravada e confirmando-se a Decisão Monocrática proferida nestes autos.
VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno Id 15905967, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal. É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
16/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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15/05/2025 17:58
Conhecido o recurso de ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *02.***.*34-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764328-17.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA, FRANCISCO ROCHA AGRAVADO: JAQUELINE DA SILVA MENEZES Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 19:12
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:33
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA MENEZES em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:57
Outras Decisões
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28/03/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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14/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:15
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA MENEZES em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:08
Desentranhado o documento
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18/01/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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